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Previsibilidade do Bloco K e da EFD-REINF

Neste artigo, entenda as decisões do Confaz e como afeta clientes e profissionais da contabilidade.

21/09/2021 13:30:01

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Previsibilidade do Bloco K e da EFD-REINF

Previsibilidade do Bloco K e da EFD-REINF Pexels

Ives Gandra Martins (2021), em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, coloca em resumo que não haverá reforma tributária sem reforma administrativa e não haverá redução da carga tributária sem redução da carga burocrática. 

Em que pese a conhecida posição do professor emérito em tantas universidades sobre o tema da reforma tributária, ele nos oferece uma pista para pensar quanto a nossa condição de contribuintes e a previsibilidade dos atos governamentais.

Nos tempos atuais do mundo tributário, temos disparidades que beiram o bizarro. Nós, consultores tributários brasileiros, cientes da burocracia imposta e a partição de poder nas três esferas estatais – restrito ao tema tributário – tentamos explicar aos nossos clientes os efeitos e a importância do planejamento, tanto tributário, quanto organizacional de projetos e atendimento de demandas quase sem sucesso. 

Algumas vezes, todos nós (contribuintes e consultores), somos surpreendidos com medidas de última hora versus ações de planejamento oferecidas pelos fiscos.

Vejamos o que foi publicado no sítio do Sistema Público de Escrituração Digital no dia 03 de setembro do corrente: minuta das alterações para a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações.

A preocupação latente do Fisco Federal, especialmente da Receita Federal do Brasil, em que os contribuintes pessoas jurídicas possam se preparar para substituição da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), em princípio no ano calendário 2023. Ação recomendável de quem pretende receber informações fidedignas e o cumprimento sem maiores impactos (e custos) pelos contribuintes.

Alguns dias depois, tivemos uma reunião do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, em que o cronograma de implantação do Bloco K na EFD-ICMS/IPI, ou Sped Fiscal como é comumente chamado, foi novamente discutido. 

Não seria surpresa que alguma modificação no cronograma ou no escopo seja proferida. Caso o cronograma seja alterado, permitindo mais prazo de implantação, haverá um grupo de empresas que tendo realizado gastos de implantação nas adaptações deveria ser ressarcido. Empresas que acreditaram no cronograma do CONFAZ e se preparam. Já aquelas que não acreditaram e apostaram na prorrogação, terão o mérito de permanecer em vantagem e apostar em novas prorrogações. 

A justificativa de que são esferas de poder distintas está por demais “surrada”, afinal, o contribuinte sabe que deve atender ao município, ao estado e ao federal. Todavia é incrível que as decisões em nível de CONFAZ sejam sempre de última hora, caso se confirmem as alterações com a publicação dos atos legais no Diário Oficial da União.

Uma sensação de frustração se abate, ao menos em alguns contribuintes que conheço e que precisaram investir recursos escassos, num momento de pandemia e falta de profissionais disponíveis no mercado de TI. Já quem está planejando a EFD-REINF, está bem mais tranquilo por enxergar o horizonte de projeto para a eliminação da DIRF (artigo publicado aqui no portal contábeis "Prever a substituição da DIRF" )

Será muito difícil que os contribuintes acreditem em novos prazos estabelecidos pelo CONFAZ. Suas últimas decisões têm sido confusas e contraditórias, pois não elimina burocracia e tampouco esclarece quais os próximos passos no âmbito das obrigações acessórias. 

O professor Ives Gandra Martins pode estar certo no que se refere a reforma tributária. Pois não há mesmo no âmbito das obrigações, há um plano sólido, pelo que temos presenciado. Então, o que resta pensar ao contribuinte, que se submete diuturnamente aos escrutínios dos fiscos.

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