x

ARTIGO DE TECNOLOGIA

Quanto custará um insumo em 2027; reforma tributária parcial

Especialista explica que a transição para a CBS em 2027 exigirá ajustes na precificação e na gestão de custos das empresas.

18/02/2025 13:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Quanto custará um insumo em 2027; reforma tributária parcial

Quanto custará um insumo em 2027; reforma tributária parcial

A reforma tributária prevista a partir da Emenda Constitucional 132/23 considera que os novos tributos substituirão os atuais a partir do ano 2027. Durante o ano de 2026 haverá uma alíquota de teste. Em 2027 teremos o fim das contribuições sociais sobre a receita, chamados comumente de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). No que se refere a tributação, ao que tudo indica, é que em janeiro de 2027 será iniciada a nova tributação.

Desta forma teremos aplicação de CBS e não teremos a tributação de PIS/COFINS. O Imposto sobre Produtos Importados (IPI) terá sua alíquota zerada para os itens que não concorrerem com a produção das zonas francas. E desta situação advém algumas questões. Uma dessas perguntas a serem respondidas é o preço nas transações de bens e serviços. E por consequência o custo atribuído para o custeio também estará na pauta das companhias. 

Atualmente está estabelecido no RIR/18 que os produtos serão valorados pelos custos de aquisição abatidos os tributos recuperáveis. Há uma lógica neste dispositivo: quando compramos um produto ou serviço recebemos um ativo e também créditos tributários decorrentes da aquisição. 

Ou seja, geralmente recebemos mais de um ativo na transação de aquisição. De fato, temos os bens e serviços adquiridos, assim como títulos de créditos tributários nas esferas dos entes federal e estadual, conforme o caso. Já o ISS não permite o direito a créditos pela sua natureza cumulativa.

No cenário do exercício fiscal 2027, teremos a tributação de CBS não embutida no preço dos bens e serviços. Ela estará destacada apartada nos documentos fiscais. Logo o seu valor não será deduzido do valor dos bens e serviços, pois já não o compunha. Isso aparentemente parece estranho aos tributaristas, afinal por muitos anos deduzimos os valores de PIS/COFINS embutidos no valor de bens e serviços que permitissem o creditamento.

O cenário deste exercício fiscal, especificamente (ano 2027), terá componentes nos valores das transações que serão por dentro (ICMS) e por fora CBS. Desta forma para saber o custo de um produto será necessário excluir o valor de ICMS e nada acrescentar de CBS. 

Por exemplo, um item que atualmente é adquirido por R$ 100,00 e é transportado por um valor de R$ 30,00 (frete), custaria para hipoteticamente:

  • Insumo: R$ 100 – R$ 9,25 (PIS/COFINS) – R$ 12,00 (ICMS);
  • Frete: R$ 30 – R$ 2,78 (PIS/COFINS) – R$ 3,60 (ICMS);
  • Custo de aquisição seria R$ 102,37

Já no cenário do exercício 2027, nos mesmos valores, teríamos:

  • Insumo: R$ 100 – R$ 12 (ICMS);
  • Frete: R$ 30 – R$ 3,60 (ICMS);
  • Custo de aquisição seria R$ 114,40

Considerando que o ICMS seja 12% e não haja substituição tributária. Considerando o adquirente no regime não cumulativo PIS/COFINS. Não considerando transações incluindo SIMPLES NACIONAL

Os cálculos acima não são conclusivos para afirmar que os resultados das operações serão piores ou melhores nos cenários futuros. Apenas demonstrei a necessidade de reorganização de preços de aquisição para não gerar resultados imprevistos nas organizações. 

O sistema de compras, suprimentos e demais auxiliares na gestão de aquisição deverão considerar os novos cenários, bem como, serem capazes de sugerir novas oportunidades. 

Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Sócio fundador de uma consultoria focada em processos e sistemas de gestão. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e qualificação no âmbito das obrigações acessórias e tributação. Me encontre no LinkedIn e Instagram por @mauronegruni.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade