A dinâmica do sistema de seguridade social aponta a necessidade de recolhimentos ao sistema com base mínima do salário-mínimo.Esse tema tem previsão no § 14º do art. 195 da Constituição Federal que traz vedação sobre o cômputo destes recolhimentos como "tempo de contribuição" da competência cujo salário de contribuição não seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
Acontece que a legislação infraconstitucional em decreto regulamentador da matéria, Decreto 10.140/2020, incluiu o art. 19-E ao Decreto nº 3.048/99 e ampliou a restrição oriunda do texto constitucional para dispor que a contribuição inferior ao mínimo não será considerada também para efeito de "aquisição e manutenção da qualidade de segurado", "carência" e "cálculo do salário de benefício".
Entretanto, em ação judicial de segurada que buscava benefício por incapacidade temporária em tratamento de câncer do colo do útero, o Poder Judiciário considerou que o regulamento violou de maneira direta e frontal a literalidade do § 14 do art. 195 da Constituição Federal.
Assim, a 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou por unanimidade que a autarquia deve a conceder o benefício à segurada que teve pedido rejeitado porque em algumas competências os recolhimentos tiveram como base (salário de contribuição) valor abaixo do mínimo legal e por isso não serviriam como período de carência e para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Segundo a jurisprudência do TRF4a Região a vedação não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado, e as alterações promovidas pelos decretos extrapolaram o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.
Com isso, o Tribunal negou provimento ao recurso do INSS e manteve a decisão de primeira instância que concede o benefício à segurada.
Fonte: TRT4 (processo nº 5003112-35.2023.4.04.7016)