Muitas empresas tem optado por realizar o pagamento do PLR (Participação no Lucro ou Resultado) de através de ações, contudo esta modalidade de pagamento do PLR não afasta a incidência do IRRF como algumas empresas tem entendido.
A Lei nº 10.101, de 2000 em seu Art.3º §5º estabelece que os valores pagos a título de PLR serão tributados pelo IR exclusivamente na fonte, sendo tratado em separado dos demais rendimentos e se utilizará para o seu cálculo a tabela progressiva de seu anexo (Art. 3º §6º). Esta legislação está regulamentada no RIR/2018 seu Art. 683.
Desta forma devemos tratar o pagamento do PLR realizado através de ações como o recebimento de um bem que produzirá o aumento no patrimônio do colaborador, o que configura fato gerador para o imposto sobre a renda conforme. (Art. 43. Inciso II § 1º, Art. 45 Parágrafo único, Art. 121 Incisos I e II da lei 5.172 de 25/10/1966 e Art. 33. E Art. 34. do Decreto 9.580 de 22/11/2018).
Assim, no ato do pagamento, as ações devem ser convertidas em reais pela cotação do dia, sujeitando-se ao recolhimento do IRRF na modalidade exclusiva, sempre observando a tabela progressiva vinculada a participação nos lucros.