A dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN é um tema recorrente nas administrações tributárias municipais. Muitos fornecedores tentam excluir o valor dos materiais adquiridos para a execução de obras e serviços, alegando que se evite a bitributação. No entanto, essa dedução só pode ser feita quando há retenção prévia do ICMS, garantindo que os tributos sejam corretamente distribuídos. Este artigo explica os fundamentos legais, as condições para dedução e o impacto na arrecadação municipal, além de discutir alternativas regulatórias adotadas por alguns municípios.
Introdução
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são tributos distintos, cada um com sua própria base de incidência. No entanto, na execução de obras e prestação de serviços, é comum que fornecedores tentem deduzir da base de cálculo do ISSQN os materiais adquiridos para a execução do serviço. Essa prática, no entanto, só é legítima quando há retenção prévia do ICMS sobre tais materiais, evitando a bitributação. Este artigo busca esclarecer quando essa dedução é permitida e quais são os desafios enfrentados pelas prefeituras na fiscalização.
Diferença entre ICMS e ISSQN
O ICMS é um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços de transporte e comunicação. Já o ISSQN é um tributo municipal que recai sobre a prestação de serviços. O grande ponto de discussão ocorre quando um prestador de serviços adquire materiais para a realização de uma obra ou serviço e tenta excluir esse valor da base de cálculo do ISSQN.
Quando é possível a dedução da base do ISSQN?
A dedução da base de cálculo do ISSQN somente pode ocorrer quando os materiais adquiridos já tiveram o ICMS retido na fonte. Isso evita a bitributação, garantindo que os tributos sejam corretamente distribuídos entre os entes federativos. Quando não há essa retenção, a base de cálculo do ISSQN deve considerar o valor total do contrato, incluindo os materiais utilizados na prestação do serviço.
Além disso, alguns municípios adotam percentuais fixos para a dedução, estabelecidos em sua legislação local. Se a Lei Orgânica ou um decreto municipal determinar, por exemplo, que 30% do valor do contrato refere-se a materiais e 70% à prestação de serviços, o ISSQN será calculado apenas sobre os 70%. Essa prática é válida desde que haja previsão legal e não contrarie a Lei Complementar nº 116/2003.
Impacto na administração municipal
A administração tributária municipal enfrenta desafios na fiscalização da correta aplicação das deduções na base de cálculo do ISSQN, principalmente no que se refere à comprovação da aquisição e tributação dos materiais utilizados na execução dos serviços. Para garantir conformidade com a legislação vigente e mitigar riscos de evasão fiscal, é fundamental que sejam adotados critérios objetivos e procedimentos padronizados na análise dessas deduções.
Uma das medidas recomendadas é condicionar a aceitação da dedução do ISSQN à apresentação de documentação comprobatória adequada. Dessa forma, a nota fiscal emitida pelo prestador do serviço deve estar acompanhada das notas fiscais de aquisição dos materiais utilizados na obra, com o devido destaque do ICMS retido, além de uma planilha detalhada que demonstre a vinculação entre os insumos adquiridos e os serviços prestados. Essa abordagem possibilita maior transparência no processo de apuração do imposto e reduz o risco de interpretações equivocadas por parte dos contribuintes e do fisco municipal.
Além disso, nos municípios onde há previsão normativa de percentuais fixos para a dedução de materiais, conforme estabelecido em legislação municipal específica, esse critério pode ser aplicado automaticamente, dispensando a necessidade de comprovação individualizada das aquisições, desde que observado o percentual definido e os requisitos formais da regulamentação local.
Conclusão
A correta aplicação da dedução da base de cálculo do ISSQN depende da retenção prévia do ICMS ou da existência de uma legislação municipal que determine um percentual fixo de dedução. Sem essas condições, o valor dos materiais deve compor a base de cálculo do ISSQN, evitando distorções tributárias e garantindo a arrecadação municipal. Fornecedores e administrações municipais devem estar atentos a essas regras para evitar problemas fiscais e garantir a conformidade com a legislação vigente.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>.
- BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>.
- Conjur. Possibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISS. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-jan-06/possibilidade-de-deducao-dos-materiais-da-base-de-calculo-do-iss>.
- OHM Advogados. Dedução dos Materiais da Base de Cálculo do ISSQN dos Serviços da Construção Civil. Disponível em: <https://www.ohm.adv.br/blog/deducao-dos-materiais-da-base-de-calculo-do-issqn-dos-servicos-da-construcao-civil>.
- Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 769. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D019848>.
- Confederação Nacional de Municípios (CNM). STF: dedução do ISS na construção civil só vale para materiais com cobrança de ICMS. Disponível em: <https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/stf-deducao-do-iss-na-construcao-civil-so-vale-para-materiais-com-cobranca-de-icms>.
- Associação Paulista de Estudos Tributários (APET). Da base de cálculo do ISSQN na prestação de serviços de construção civil à luz da jurisprudência pátria. Disponível em: <https://apet.org.br/artigos/da-base-de-calculo-do-issqn-na-prestacao-de-servicos-da-construcao-civil-a-luz-da-jurisprudencia-patria>.