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TRIBUTÁRIO

A Receita Federal e a nudez do contribuinte - parte 2

Entenda sobre as consequências da Instrução Normativa da Receita Federal, IN 1571/15 publicada em 03/07/2015, estabelecendo obrigatoriedade dos bancos informarem mensalmente as movimentações financeiras dos contribuintes.

04/10/2021 18:00

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A Receita Federal e a nudez do contribuinte - parte 2

A Receita Federal e a nudez do contribuinte - parte 2 Foto: Pillar Pedreira/Agência Senado

A Receita Federal publicou a  instrução normativa, IN 1.571/15, em 03/07/2015, estabelecendo que os bancos fossem obrigados, a partir de 2016, a informar mensalmente, as movimentações financeiras, acima de R$ 2.000,00 para pessoa física e R$ 5.000,00 para pessoas jurídicas.

Na época publiquei um artigo com o título; E-social e a nudez do contribuinte.

Dizia no artigo que a Receita Federal vinha, nos últimos anos, apertando o cerco contra os contribuintes, com objetivo claro de fechar as portas para a sonegação de impostos. Tudo estava sendo cruzado. Quanto se gastava no cartão de crédito, com assistência médica, compra de imóveis e veículos, saques em dinheiro, valores recebidos de terceiros; como salários, pró-labore, distribuição de lucros e até valores recebidos da nota fiscal paulista e paulistana - no caso dos contribuintes do Estado de São Paulo.

Todos os agentes financeiros, bancos, seguradoras, corretoras, fundos de aposentadoria, entre outros, ficavam obrigados a informar à Receita toda a movimentação financeira de cada CNPJ ou CPF.

Com essa Instrução Normativa ela conseguiria fechar algumas brechas, como por exemplo; quanto o contribuinte, ao fazer a declaração de imposto de renda, declarava que tinha no banco no dia 31 de dezembro, e o quanto ele tinha de fato.

E quais seriam as consequências dessa medida? Indaguei.

E afirmei; haveria problemas para os honestos e desonestos. Não importando tratar-se de Pessoa Jurídica ou Física. Todos sofreriam alguma consequência.

Para os honestos, seria o risco de malha fina ou questionamento da Receita sobre movimentações ou saldos errados, informados por engano ou descuido.

Como no Brasil temos que provar que somos honestos, os custos dessa comprovação seriam altos.

Os desonestos ou sonegadores teriam de justificar o patrimônio a descoberto e provavelmente teriam que arcar com os custos dos impostos e multas, já que eles dificilmente conseguiriam justificar o denominado caixa 2.

Recomendei nesse artigo algumas ações:

Para as Pessoas Físicas; manterem, em arquivo, controles como talões de cheques, teds, docs, e extratos bancários mensais, cópias das declarações de IR, comprovantes de pagamentos a terceiros, extratos de cartões de crédito, informes de rendimentos do empregador, pagamentos a empregados domésticos etc.

Tudo, por pelo menos seis anos.

As transferências entre familiares, dependentes ou não; esposa, filhos, ou a qualquer outra conta corrente deveriam ser também devidamente registradas e os documentos comprobatórios, guardados.

Para as Pessoas Jurídicas, recomendei que se fizesse a contabilidade, já que erroneamente alguns contadores entendiam que, para algumas, se fossem optantes pelo Simples ou Lucro Presumido, essas empresas não precisavam de contabilidade.

Passados cinco anos de vigência da Instrução Normativa minhas previsões se confirmaram.

A Receita Federal está agindo.

Uma enormidade de contribuintes, estão sendo fiscalizados. Pessoas físicas e jurídicas.

Ao notificar o contribuinte, a Receita tem exigido comprovante de todos os lançamentos nas contas correntes e de investimentos, de 1° de janeiro a 31 de dezembro. Lançamento por lançamento. Dia por dia. A débito ou a crédito.

Portanto minhas recomendações continuam valendo. Só acrescentaria que os pagamentos e transferências via pix também devem ser controlados e os comprovantes arquivados. Sempre por seis anos.

 Fonte: Antônio Lino Pinto, sócio da Viramundo Consultoria em Gestão.

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