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Novidades sobre Stock Options no âmbito Judicial e Administrativo

PGFN desiste de discussão sobre Stock Option no STJ e Câmara Superior do CARF não conhece do recurso da Fazenda Nacional.

07/10/2021 17:30

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Novidades sobre Stock Options no âmbito Judicial e Administrativo

Novidades sobre Stock Options no âmbito Judicial e Administrativo Pexels

O Plano de Opção de Compra de Ações (“Stock Option Plan” ou SOP) é uma ferramenta muito difundida entre as empresas para incentivar a performance e a permanência de seus funcionários, alinhando interesses individuais com as metas das próprias empresas.

Em linhas gerais, atendidos certos critérios e requisitos, o funcionário recebe opções de compra de ações da empresa. Após determinado período de carência, o funcionário pode optar por exercer a opção e adquirir as ações – em regra mediante pagamento de valor pré-fixado no momento da outorga, incorrendo em efetivo custo. A partir de então, o funcionário pode manter as ações ou aliená-las, auferindo lucro ou prejuízo, a depender da variação do preço das ações.

Dada a sua relevância como ferramenta de estímulo e alinhamento, a atual (ausência de) regulamentação legal quanto ao tratamento trabalhista, tributário e previdenciário é insuficiente e, por isso, causa muitas dúvidas e conflitos entre empresas, funcionários e Fisco.

Em termos de legislação tributária, o único diploma que atualmente versa sobre o assunto é a Lei nº 12.973/2014, legislação que veio disciplinar os efeitos fiscais dos novos métodos e critérios contábeis brasileiros. Esse diploma trouxe previsão expressa acerca tratamento fiscal relativo aos valores transacionados num SOP para fins de dedutibilidade das despesas relacionadas ao plano.

Nesse contexto, é importante registrar que o CPC 10, que dispõe sobre as “transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais”, exige que os efeitos das transações com pagamento baseado em ações estejam refletidos no resultado e no balanço patrimonial da empresa, incluindo despesas associadas com transações por meio das quais opções de ações são outorgadas a empregados.

É de se ter em conta que, por conta das diversas variáveis e singularidades de cada plano de opção de compra de ações e também em função da ausência de normalização clara o suficiente, o tema ainda é extremamente controverso no âmbito da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Na esfera judicial, há precedentes favoráveis dos Tribunais Regionais Federais afastando a cobrança de Contribuição Previdenciária e de Imposto de Renda dos empregados reconhecendo que o Plano tem caráter mercantil quando presentes, essencialmente, três requisitos: voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações ou opções e risco quanto à variação de preço dos instrumentos patrimoniais. Esses requisitos foram criados pela jurisprudência, já que não estão previstos de forma expressa em lei.

No âmbito dos Tribunais Superiores, o Recurso Especial nº 1.737.555 havia sido interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional conta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que decidiu que os planos de opção de compra de ações não devem receber tratamento de remuneração, desde que o programa seja facultativo e o empregado assuma voluntariamente o risco do mercado financeiro.

Em 13.8.2021, a Fazenda Nacional protocolou uma petição desistindo do recurso. Na petição, a Procuradoria informa que a desistência foi no sentido “evitar que processos estratégicos sejam paralisados nas instâncias de origem e nas instâncias superiores, além do espírito de redução de litigiosidade”, o que não significa reconhecimento do posicionamento defendido pelo contribuinte a respeito da controvérsia relacionada à (não) tributação dos SOP.

O pedido ainda não foi analisado pelo STJ. Se homologado pelo Relator do caso, Ministro Francisco Falcão, prevalecerá a decisão do TRF da 3ª Região e, pelo menos por ora, não teremos uma posição do Tribunal Superior sobre o assunto.

Na esfera administrativa, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF não conheceu do recurso da Fazenda Nacional interposto contra decisão da Câmara baixa do Conselho, datada de novembro de 2014, que afastava a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre um Plano de Stock Options.

Naquela ocasião, ficou decidido que “nos casos de opção de compra de ações das empregadoras pelos empregados ou diretores sem apoio financeiro daquelas, mediante preço representativo ao de mercado, não considera-se remuneração, nem fato gerador de contribuições previdenciárias, pois representam apenas um ato negocial da esfera civil/empresarial.

À época, o colegiado reconheceu que, as compras das ações mediante o plano de opção da empresa não poderiam ser tratadas como remuneração pelo trabalho prestado, pois trata-se apenas de um negócio de compra e venda de direitos acionários, regulados pelo direito civil.

Trata-se de um importante precedente favorável aos contribuintes que poderá ser mantido caso a decisão da Câmara Superior não venha a ser revertida. O Acórdão ainda não foi publicado, de modo que não é possível analisar no detalhe o cabimento de eventuais recursos por parte da Fazenda.

Fontes: Cristiane I. Matsumoto, sócia da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados, e Lucas Barbosa Oliveira, associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

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