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Reforma tributária

Cheia de detalhes, reforma tributária em andamento no Congresso vem atingir também atividades de locação

Existe dispositivo constante do texto que torna tributável as operações com locações que atualmente não sofre a incidência do ICMS ou ISS.

06/10/2021 16:30

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Cheia de detalhes, reforma tributária em andamento no Congresso vem atingir também atividades de locação

Cheia de detalhes, reforma tributária em andamento no Congresso vem atingir também atividades de locação Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Em abril de 2019 foi a apresentada a Proposta de Emenda Constitucional nº 45, com objetivo de modificar dispositivos constitucionais relacionados ao Sistema Tributário Nacional. Entre suas finalidades, o texto tem o objetivo criar o Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, que substituirá o IPI; o ICMS; o ISS; a COFINS; e a contribuição para o Programa de Integração Social, PIS.

Outra proposição, a Proposta de Emenda Constitucional nº 293, de 2004, de autoria do Executivo, cujo texto sofreu adaptações apresentadas pelo ex-deputado Luiz Carlos Hauly, também veio criar um Imposto sobre Bens e Serviços.

Dentre as várias alterações no Sistema Tributário Nacional, as propostas fazem com que a criação de um novo tributo também incida sobre as operações com locações.

 “PEC 45

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos:

Art. 152-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços, que será uniforme em todo o território nacional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exercer sua competência exclusivamente por meio da alteração de suas alíquotas.

  • 1º. O imposto sobre bens e serviços:

I – incidirá também sobre:

  1. c) a locação de bens”

 “PEC 293

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

IV - por intermédio do Congresso Nacional, imposto sobre operações com bens e serviços, ainda que se iniciem no exterior.

  • 7º O imposto de que trata o inciso IV do caput deste artigo será instituído por lei complementar, apresentada nos termos do disposto no art. 61, §§ 3o e 4o

, e atenderá ao seguinte:

III - incidirá também:

  1. b) nas locações e cessões de bens e direitos;”

Trata-se de uma situação inesperada que vai na contramão do cenário jurídico atual, cuja direção até o momento vem decidindo pela não incidência do ISS e do ICMS. Não há como ocorrer fato gerador do ICMS nas operações com locação porque não tem a transferência da titularidade, afinal a coisa deve ser restituída. Já com o ISS, particularmente em se tratando de locação pura e simples, sem estar em conjunto com a prestação de serviços, não amolda a obrigação de fazer e sim a obrigação de dar. A coisa que fica disponível não é consumida e assim com o contrato vencido o locatário devolve a coisa locada ao locador.

Caso seja criado uma nova espécie tributária sobre o consumo, como poderia seus efeitos estenderem-se sobre a locações de coisas, já que esta atividade é incompatível com a circulação de mercadorias como também com a circulação de serviços.

Esperamos que a apresentação dessa incongruência esteja na mente de nossos representantes no legislativo para que em breve sejam tomadas providências neste sentido.

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