Com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, o Brasil dá um passo decisivo na modernização de suas práticas financeiras. Uma das mudanças mais significativas é a revogação da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), permitindo maior liberdade na cobrança de juros moratórios e remuneratórios. Essa transformação promete impactar profundamente contratos entre pessoas jurídicas, operações financeiras e mercados de capitais, exigindo atenção para as novas possibilidades e limitações.
O que muda com a revogação da Lei da Usura?
A nova legislação elimina as restrições anteriormente impostas aos juros em diversas situações. Entre os principais pontos, destacam-se:
- Contratos entre pessoas jurídicas: Agora, não há limites para os juros pactuados entre empresas.
- Títulos de crédito e valores mobiliários: Operações representadas por esses instrumentos financeiros também estão desobrigadas das restrições da antiga lei.
- Instituições financeiras e similares: Bancos, fundos de investimento, empresas de crédito e arrendamento mercantil podem estabelecer juros livremente em suas operações.
- Mercados financeiro e de capitais: Transações realizadas nesses ambientes passam a ter maior flexibilidade na negociação de taxas.
Nota comercial: um avanço significativo
A Lei 14.905/24 reforça a segurança jurídica das operações com nota comercial, classificada como valor mobiliário. Essa mudança reduz incertezas e incentiva o uso desse instrumento para captar recursos no mercado.
Deságio e juros: diferenças e impactos práticos
No contexto da compra de recebíveis, prevalece o uso do deságio, que é livremente negociado entre as partes. Entretanto, a nova legislação também autoriza a contratação de juros moratórios e remuneratórios, o que pode minimizar confusões judiciais sobre a natureza dessas operações.
Juros livres, mas com responsabilidade
Apesar da liberdade para pactuar juros, a Lei 14.905/24 reforça que os contratos devem respeitar os princípios da boa-fé e os usos e costumes do mercado. Taxas excessivas que causem desequilíbrio ou prejudiquem uma das partes ainda podem ser revistas pelo Judiciário.
Por exemplo, estabelecer juros de mora mensal em 10%, valor que se aproxima da taxa Selic anual, poderia ser considerado abusivo e revisado judicialmente. Assim, a liberdade deve ser exercida com cautela e respeito às práticas justas.
Atenção às operações financeiras
É importante ressaltar que a liberdade de contratação de juros não significa permissão irrestrita para operações financeiras profissionais. Empréstimos realizados de forma habitual continuam sendo de competência exclusiva de instituições financeiras ou entidades equiparadas, devidamente autorizadas pelo Banco Central.
A revogação da Lei da Usura pela Lei 14.905/24 representa uma modernização essencial no cenário financeiro brasileiro. Ao mesmo tempo em que amplia as possibilidades de negociação e acesso ao crédito, a medida exige responsabilidade das partes para evitar abusos. O mercado financeiro e de capitais ganha em flexibilidade, mas a boa-fé e os limites éticos continuam sendo os pilares das relações contratuais.
Esteja atento às mudanças e aproveite as oportunidades que a nova legislação oferece, sempre alinhado às melhores práticas de mercado!