x

ARTIGO TRIBUTÁRIO

Impacto do regime especial de tributação do ICMS do Ceará nas Atacadistas de Autopeças

Essa pesquisa tem o intuito de analisar o impacto tributário da empresa atacadista de peças automotivas optante pelo Regime Especial de Tributação de ICMS. Ao final concluiu-se que a empresa poderá ter um resultado expressivo fazendo a opção do RET.

08/10/2021 16:30:01

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Impacto do regime especial de tributação do ICMS do Ceará nas Atacadistas de Autopeças

Impacto do regime especial de tributação do ICMS do Ceará nas Atacadistas de Autopeças Foto: Pexels

O governo do estado do ceará com a visão de diminuir a sonegação fiscal pelos contribuintes implantando a carga liquida para o contribuinte do imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicação (ICMS) .

Criada 0através da secretaria da fazenda do estado do ceará (sefaz/ce), criou a lei 12.670 em 27 de Dezembro de 1996 que institui nos artigos 67º a 69º o regime especial de tributação, bem como a lei 14.237, de 10 de novembro de 2008 em seu artigo 4º que estabelece a possibilidade de adoção das empresas atacadistas de auto peças à adotarem o regime especial de tributação cuja atividade principal seja aquela indicada na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE)    4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

O ICMS no regime especial de tributação sobre as operações de peças e acessórios novos para veículos automotores, conforme a lei 14.237/2008 será calculada por Carga Líquida instituída pela SEFAZ/CE. Com isso, o calculo é feito pelas aquisições do estabelecimento atacadista em operações interestaduais, tendo como base de cálculo o valor das aquisições constantes na nota fiscal de compra na hora da entrada da mercadoria no estado do ceará no primeiro posto fiscal da SEFAZ.  

A alíquota a ser utilizada para cálculo do imposto será definida pela Sefaz/Ce, onde o devido imposto deverá ser recolhido para a secretaria da fazenda na passagem do primeiro posto fiscal do estado, exceto se a empresa possuir credenciamento onde o devido imposto será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao do fato gerador. Caso a empresa possua credenciamento, a mesma ficará responsável pela geração do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

 O trabalho terá como estudo o impacto tributário do regime especial de tributação nas empresas com as atividades de distribuição de peças automotivas no estado do ceará (autopeças). Visto que, como a distribuidora é a empresa que repassa essas mercadorias para o ramo do varejo dentro do estado, assim, dependendo da carga tributaria cobrada o imposto influenciará consideravelmente no custo da mercadoria e, conseqüentemente, no preço de venda da mesma, fazendo com que a mercadoria tenha um custo sempre crescente com o repasse dela até chegar ao consumidor final.

Para a empresa que não optar pela opção do regime especial de tributação pagará o imposto referente ao ICMS com alíquota interna normal conforme art. 42 do Decreto 24.569/97.

Visto a importância e a necessidade de uma diminuição na carga tributaria para que a empresa distribuidora de autopeças consiga manter-se competitiva no mercado, oferecendo mercadorias com preços menos onerados pelo imposto assim impactando em seu custo, surge o seguinte problema: Qual o impacto tributário do regime especial de tributação do ICMS nas empresas distribuidoras de autopeças no estado do ceará?  

Frente o que já foi exposto e com objetivo de se chegar a um determinado resultado perante as informações que conterão na pesquisa com o desenvolvimento do trabalho, o objetivo geral do trabalho é analisar a carga tributária das empresas do ramo de distribuição de autopeças do estado do ceará frente à adesão do regime especial de tributação oferecido pela secretaria da fazenda do devido estado, com o intuito de verificar os pontos positivos ou negativos da adesão do termo de acordo frente ao pagamento do ICMS (imposto sob circulação de mercadorias e prestação de serviços).

Como objetivos específicos, este estudo pretende-se:

  • Demonstrar como é feito o cálculo do ICMS pela secretaria da fazenda do estado do Ceará para as empresas optantes pelo regime especial de tributação.
  • Apresentar o embasamento legal do ICMS para adesão do regime especial de tributação.
  • Comparar como seria a carga tributária do ICMS sem o regime especial de tributação e com o regime especial de tributação com o objetivo de gerar informações necessárias para poder analisá-las.
  • Analisar os resultados obtidos na comparação das informações com o intuito de verificar se há ou não benefícios de se optar por aderir o regime especial de tributação para o ICMS e quais são esses benefícios ou prejuízo na adesão do devido regime.

Na parte do perfil de enquadramento será considerada uma empresa hipotética de distribuição de peças automotivas conforme elencado no decreto 30.519 de 26 de abril de 2011 e lei 14.237 de 10 de novembro de 2008 onde a norma informa o tipo de empresa que pode ser enquadrada como distribuidora de peças automotivas (autopeças).

Na parte da comparabilidade será alimentado quadros com informações sobre valores de aquisições de mercadorias que é onde ocorre o fato gerador do imposto e, com isso,  conterão os valores do tributo referente ao ICMS caso a empresa pague sem o beneficio do regime especial e os valores como se a empresa pagasse usufruindo do beneficio referente ao regime especial de tributação. Com isso conseguiremos visualizar e organizar melhor as informações adquiridas.

Serão usadas, também, porcentagens para avaliar o percentual da diferença entre uma comparação e outra com o intuído de deixar a informação do trabalho o mais compreensível possível com uma linguagem simples e prática.

Após a comparação será feito a analise das mesmas, com o objetivo de verificar se a forma menos onerosa de tributar o ICMS nesse determinado ramo de atividade será com o beneficio fiscal ou sem o beneficio, sempre levando em consideração as bases legais da legislação.

Este trabalho tem o tipo de pesquisa quanto ao objeto de exploratório e tem como definido a abordagem a forma qualitativa.

O trabalho tem a justificativa de mostrar a importância do estudo tributário para a redução da carga tributária das empresas relacionadas ao tributo ICMS, fazendo com que se consiga com o regime diminuir o imposto devido e, conseqüentemente, fazer com que a empresa consiga usufruir do valor do benefício em outros investimentos, contribuindo para a saúde financeira e operacional da mesma, assim como, contribuir para a diminuição da sonegação fiscal existente atualmente.

Espera-se que com o resultado da pesquisa se consiga visualizar os benefícios oferecidos pela adesão do regime especial de tributação e, a partir disso, se possa fazer um planejamento para as empresas que queiram se enquadrar como distribuidora de autopeças ou, até mesmo, para a abertura de novas empresas no estado do ceará devido ao incentivo oferecido pelo governo do estado.

Espera-se, também, obter a possibilidade de poder contribuir teoricamente com o estudo da legislação geral e especifica que rege o tema, com o que já vem sendo feito na prática no dia-a-dia das atividades das distribuidoras de autopeças relativamente no que tange sobre a redução da carga tributária do ICMS do devido ramo de atividade.

REFERENCIAL TEÓRICO

 O capítulo a seguir terá como objetivo a busca de uma sustentação teórica e legal do estudo. O presente capítulo está estruturado em seções e subseções onde englobam os temas: Sistema Tributário Nacional; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Regime especial de tributação e suas peculiaridades.

Com a adesão do regime especial de tributação do ICMS a empresa atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotivos deverá cumprir algumas obrigações acessórias para não ser penalizada. Algumas das obrigações acessórias são: emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias e escriturar as operações fiscais pela Sistemática de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O Contribuinte que não cumprir com as obrigações previstas no regime especial de tributação poderá ser penalizado, inclusive pela revogação do devido regime.

O regime especial de tributação terá duração de 12 meses, onde a empresa deverá dá entrada no processo de renovação do mesmo em até 30 dias antes do termino do termo de acordo onde será avaliado pelo órgão competente se a empresa ainda possui os requisitos necessários para obter o regime especial de tributação do ICMS.

  • Sistema tributário nacional

 Um bom sistema tributário em um país é essencial tanto para o controle como para a regulamentação da administração e arrecadação tributária. O sistema tributário nacional começou a vigorar com a criação do Código Tributário Nacional (CTN) que veio através da Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966, que se fundamenta na Emenda Constitucional Nº 18, de 1º de Dezembro de 1965. A saber, artigos 1º e 2º, Lei 5.172/66:

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, às normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.  

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. 

Na referida lei informada há a contemplação da definição da principal ferramenta do governo de arrecadação de recursos. Considerada por vários autores especializados na matéria como a principal receita derivada, é chamada de tributo.

  • Principios fundamentais do direito fiscal

 Criar, arrecadar e fiscalizar os tributos é próprio e privativo de Governo, conforme competência que lhe é atribuída pela Carta Constitucional de 1988, na respectiva esfera.  Sendo o exercício dessa atividade pública realizado pelo Fisco, eis a Fazenda Pública em ação. 

Para tanto, o Fisco, nessa dinâmica de cumprir seu papel: controlar, arrecadar e fiscalizar os tributos, não pode agir conforme sua vontade, suas ações devem ser pautadas em pilares, em bases fortes e uniformes, ou seja, obedecendo a princípios.  

Os princípios norteadores da atividade fiscal são:

  1. a) Legalidade – art. 150, I, CF/88;
  2. b) Isonomia – art. 150, II, CF/88;
  3. c) Irretroatividade – art. 150, III, “a”, CF/88;
  4. d) Anterioridade – art. 150, III, “b”, e “c”, CF/88 (Anterioridade + Noventena);
  5. e) Proibição ao Confisco – art. 150, IV, CF/88;
  6. f) Liberdade de Tráfego – art. 150, V, CF/88;
  7. g) Imunidade – art. 150, VI, CF/88;
  8. h) Outras limitações – art. 151 e 152, CF/88;
  9. i) Noventena – art. 150, III, “c”; art. 195, § 6º c/c 150, III, “b”, CF/88;
  10. j) Razoabilidade;
  11. k) Proporcionalidade.

 

  • Obrigação tributária

 A obrigação tributária consiste no fato de que determinada pessoa (devedora) está obrigada a satisfazer outra (credora) de uma prestação correspondente a entregar alguma coisa ou a praticar certo ato ou, ainda, a se abster de certo ato ou fato (fazer ou não fazer), sob pena de sanção.

As obrigações tributárias são de duas espécies:

  1. a) a obrigação principal surge com o fato gerador, diz respeito ao pagamento de tributo, penalidade pecuniária ou ambos, além dos acréscimos, e cessa com a extinção do crédito tributário;
  2. b) a obrigação acessória é uma exigência da legislação para que o sujeito passivo faça ou deixe de fazer algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos; se não cumprida, transforma-se em obrigação principal em razão da multa aplicável.

 

  • Tributo

Conforme Hadara (2010 pag. 304) define tributos enfatizando que são prestações pecuniárias compulsórias, que o estado exige de seus súditos em virtude do seu poder de império.

Tributo é uma ferramenta utilizada na arrecadação de recursos para o governo (sujeito ativo), através dos contribuintes (sujeito passivo), a fim de custear os gastos inerentes à máquina pública.

A definição de tributo está mencionada no Código Tributário Nacional (CTN) da seguinte forma:

Art. 3º - É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Alguns autores conceituam tributos em partes segregadas da seguinte forma:

  • Prestação pecuniária: Segundo Machado (2012), prestação pecuniária cuida de prestação tendente a assegurar o estado os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos, por isto que é de natureza pecuniária. Não há mais nos sistemas tributários modernos o tributo em natureza, pago em serviços ou em bens diversos do dinheiro.
  • Compulsória: é uma prestação obrigatória, ou seja, independe da vontade do contribuinte. Por sua vez, Machado (2012), ressalta que pode parecer desnecessário qualificar-se a prestação tributada como compulsória. Não é assim, todavia. Embora todas as prestações jurídicas sejam, em principio, obrigatórias, a compulsoriedade da prestação tributária caracteriza-se pela ausência do elemento vontade no suporte fático da incidência da norma de tributação. O dever de pagar tributo nasce independentemente da vontade.
  • Em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir: Machado (2012), afirma que a prestação tributária é pecuniária, isto é, seu conteúdo é expresso em moeda. O nosso direito desconhece os tributos In Natura e In labore.

 

Tributo In Natura: Seria aquele estabelecido sem qualquer referência a moeda. Por exemplo, um imposto sobre a importação de trigo cuja lei instituidora determinasse que por cada tonelada de trigo importada, o importador entregaria a título de tributo, cem quilos de trigo a união. (MACHADO, 2012)

Tributo In Labore: Seria também aquele tributo instituído sem qualquer referência a moeda. Por Exemplo, um imposto sobre a atividade profissional cuja lei instituidora determinasse que todo profissional liberal seria obrigado a dar um dia de serviço por mês a entidade tributante. (MACHADO, 2012).

 

  • Que não constitua sanção de ato ilícito: O tributo distingue-se da penalidade exatamente porque esta tem hipótese de incidência o ato ilícito, enquanto o tributo tem como hipótese de incidência o ato lícito.
  • Instituída em lei: Conforme Machado (2012), só a lei pode instituir o tributo. Isto decorre do principio da legalidade prevalente do estado do direito. Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, conforme assegura o art. 150, inciso I da Constituição Federal.
  • Cobrada mediante administrativa plenamente vinculada: O referido autor ressalta que em geral os administradores públicos preverem dizer poder vinculado, em lugar de atividade vinculada. Em virtude, porém, da terminologia utilizada pelo Código Tributário Nacional, faremos referência, aqui, a atividade, que se classifica, evidentemente, de acordo com a natureza do poder de que disponha a autoridade administrativa.

Existem várias formas de o tributo chegar ao contribuinte. Dito isto, segue abaixo as espécies tributárias mais usadas pelo código tributário nacional  

Espécies tributárias

 

  • Impostos

Machado (2012) define imposto como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Diz-se, por isto, que o imposto é uma exação não vinculada, isto é, independente de atividade estatal específica.

Impostos – Segundo Hadara (2010) (art. 145 I, da CF) são exações desvinculadas de qualquer atuação do estado, decretadas exclusivamente em função do jus imperial do estado. O fato gerador do imposto é sempre uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Hadara afirma que a doutrina costuma classificar os impostos em diretos e indiretos. Imposto direto seria aquele em que não há repercussão econômica do encargo tributário, ou seja, aquele pessoa que praticou o fato tipificado na lei. O imposto indireto seria aquele e que o ônus financeiro do referido tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica.

 

  • Taxas

Segundo Machado (2012) informa que Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Taxas – Hadara (2010) (art. 145 II, da CF) é um tributo vinculado a atuação estatal: exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível. Basta que o serviço público esteja à disposição do contribuinte para o surgimento da obrigação tributária. Segundo Harada (2010) conceitua taxa como sendo um tributo que surge da atuação estatal diretamente dirigida ao contribuinte, quer pelo exercício do poder de polícia, quer pela prestação efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, cuja a base de calculo difere, necessariamente, da de qualquer tributo.

 

  • Contribuições de melhoria

 Com relação à Contribuição de melhoria, Machado (2012), diz que o tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública. Distingue-se do imposto porque depende de atividade estatal específica, e da taxa porque a atividade estatal de que depende é diversa. Enquanto a taxa está ligada ao exercício regular do poder de polícia, ou a serviço público, a contribuição de melhoria está ligada a realização de obra pública. Caracteriza-se, ainda, a contribuição de melhoria por ser o seu fato gerador instantâneo e único

Contribuição de melhoria – Hadara (2010) (art. 145III, da CF) é a espécie tributária que tem por fato gerador a atuação do estado mediante ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe  um elemento intermediário que é a valorização do imóvel. A sua cobrança é legitimada sempre que da execução da obra publica decorrer da valorização imobiliária, fundada no princípio da equidade.

 Conforme Harada (2010) no Brasil, os tributos podem ter função:

Fiscal: Quando tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Imposto de Renda, por exemplo; 

Extrafiscal: Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia. As mudanças no IPI possuem essa função;

Parafiscal: Quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municipios), mediante lei, da capacidade tributária ativa à terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos advogados à OAB, contadores ao CRC, entre outros. 

 

  • Sujeitos da obrigação tributária

Na relação jurídico-tributária, o sujeito ativo será, sempre, uma das pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estado, Distrito Federal ou Município; estes são os titulares da competência conferida pela Constituição Federal para instituir, arrecadar e fiscalizar tributo.

O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa física ou jurídica – contribuinte ou responsável, que está obrigada a satisfazer a obrigação tributária. 

Aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária é chamado de contribuinte.

Há também o responsável tributário, que, por disposição expressa em lei, mesmo sem ser contribuinte, tem a obrigação de satisfazer o objeto da relação jurídico-tributária. Um exemplo desse tipo acontece com o imposto de renda retido na fonte, do qual o contribuinte é o assalariado; contudo, a fonte pagadora, por disposição expressa em lei, é responsável por reter o imposto, devendo efetuar o recolhimento à União.

A pesquisa que irá ser realizada será estudado somente um dos tipos de tributos. É um imposto de competências dos estados e do distrito federal onde é denominado Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), onde a principal arrecadação feita fica para os estados.

 

  • Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

 ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação, está inserido na Constituição federal de 1998, art. 155,  inciso II c/c parágrafo 2º, estando assentado que somente os Estados e o Distrito federal têm competência tributária privativa para instituí-lo, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Destaca-se que a competência tributária é facultativa, o ente federado recebe a competência para instituir ou não o tributo, entretanto em relação ao ICMS não é uma faculdade. Todos os estados estão obrigados a instituir o ICMS, sob pena de ficar impossibilitado de manter o próprio estado.

No Estado do Ceará o ICMS está delineado na lei 12.670/96, onde, inclusive fundamenta-se as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das obrigações tributárias, sejam, principais ou acessórias. Referida lei encontra-se regulamentada pelo Dec. 24.569/97 (RICMS/CE)

 

  • Impostos diretos e indiretos

O ICMS, de competência estadual, incide sobre as transações com mercadorias e consumo de bens e serviços, seja quando da circulação de mercadorias ou nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 

  1. a) Os Impostos Diretos seriam aqueles em que a mesma pessoa reúne as condições de contribuinte de fato e de direito (aquele que arca com o ônus e com reconhecimento do imposto. São exemplos: IR, IPVA, IPTU, ITR, TCMD.
  2. b) Os Impostos Indiretos - quem arca com o ônus não é quem efetivamente fabrica ou vende o produto, mas aquele que adquire o produto, ou seja, o consumidor paga, mas é repassado ao Erário pelo comerciante, industrial, produtor e o prestador de serviços.

Ex.: ICMS, IPI, 

b.1) De Direito – quem pratica o Fato Gerador. Em relação ao ICMS é o comerciante quem pratica.

b.2) De Fato - não pratica, mas assume, de maneira transversal, o encargo financeiro. É o caso do consumidor, mesmo não praticando, assume o encargo.

 

  • Princípios próprios do ICMS

A sistemática de apuração do ICMS leva em consideração o principio da Não Cumulatividade (CF/88, art. 155, parágrafo 2º, inciso I), e como crédito fiscal adotando o regime misto (CF/88, art. 155, parágrafo 2º, XII, c; LC 87/96 art. 19 a 23 e 33).

O ICMS, imposto de abrangência estadual, além dos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, é importante destacar aqueles que lhes são bem pertinentes, o da Não-cumulatividade e Seletividade, dentre outros.

 

  1. a) Princípio da Não Cumulatividade, de cunho obrigatório, implica na possibilidade de compensação de créditos e débitos. (CF/88, art. 155, § 2º, I). Compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado (Art. 19, LC 87/96).
  2. b) Princípio da Seletividade – alíquotas conforme a essencialidade do produto, de cunho facultativo, nesse aspecto o Ente Federado pode ou não estipular as alíquotas considerando a essencialidade do tributo. A ideia é que quanto mais essencial seja o produto menor seja a alíquota do ICMS; menos essencial o produto, maior a alíquota do ICMS. (CF/88, art. 155, § 2º, III).
  3. c) Princípio das Imunidades específicas
  • Com exportação de mercadorias e serviços (CF/88, art. 155, § 2º, X, “a”)
  • Nas operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;(155, § 2º, X, “b”)
  • Sobre ouro, quando tratado como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF/88, art. 155, § 2º, X, “c” c/c art. 153, § 5º)
  • Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (CF/88, art. 155, § 2º, X, ‘d”

 

  • Hipótese de Incidência do ICMS

Em relação ao campo de incidência do ICMS, destaque-se que o núcleo da Hipótese de Incidência é o ato de realizar operações e prestações. Assim, conforme se extrai do texto constitucional, as hipóteses de incidências do ICMS são:

  1. a) Operações de Circulação de Mercadorias;
  2. b) Prestações de Serviços – transporte intermunicipais e interestaduais ou de comunicação.

“A incidência é sobre operações e não sobre o fenômeno da circulação. O fato gerador do tributo é a operação que causa a circulação e não esta”. (Geraldo Ataliba)

É importante ressaltar que a incidência do ICMS decorre de um Negócio Jurídico (NJ), não é qualquer relação que dá origem ao imposto.  Daí a importância dos termos: Negócio Jurídico, Circulação e Mercadoria.

Circulação:

  1. a) Física – mero deslocamento.
  2. b) Jurídica – decorrente de um negócio jurídico, onde ocorre a incidência do ICMS.

Mercadoria:

Apesar de muitas observações aventadas a respeito do tema, o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará não traz a uma exata definição do termo mercadoria.

Na verdade, o vocábulo “mercadoria” indica um bem móvel quando destinado ao comércio, o seu fim é a mercancia.

A Sistemática de apuração do ICMS leva em consideração o Princípio da Não Cumulatividade (CF/88, art. 155, § 2º, inciso I), e como crédito fiscal adotando o Regime Misto (CF/88, art. 155, § 2º, XII, c; LC 87/96, art. 19 a 23 e 33).

Serviços:

  • Transporte interestadual e intermunicipal. Mas, seria serviços de transporte do que? A Constituição Federal de 1988, apesar de detalhista, não definiu, logo é qualquer tipo de transporte, seja, de bens, valores ou pessoas.
  • Comunicação – não incluindo as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (CF/88, art. 155, § 2º, X, “d”), ou seja, não atinge aos canais abertos. Dito de outra maneira, atinge apenas aos canais fechados.

 

  • Fato gerador do ICMS

 A incidência da legislação sobre os fatos concretos produz efeitos jurídicos, ou seja, direitos e obrigações para os envolvidos. A isso se chama aplicação da legislação, no caso, tributária.

Em matéria tributária, é fundamental o momento da ocorrência do fato gerador. Salvo alguma hipótese prevista no Código Tributário Nacional. Uma norma tributária aplica-se a fatos geradores futuros ou que estejam pendentes.

Fato Gerador do ICMS é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É o acontecimento real da hipótese de incidência. É a concretização da previsão da lei. 

O artigo 116 da CTN define como momento da ocorrência do fato gerador, salvo disposição de lei em contrário, quando ocorreu o fato gerador que começou a evidenciar os seguintes efeitos:

 

  1. Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  2. Tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
  3. Para os efeitos da letra “b” anterior e sempre ressalvando disposição de lei em contrário, vem o artigo 117 da CTN dispor que os atos ou negócios jurídicos condicionais serão reputados como perfeitos e acabados, desde o momento:

 

Assim, temos que ocorre o Fato Gerador do ICMS: conforme artigo 3º do decreto 24.569 de 31 de julho de 1997: 

Art. 3º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento: I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

Conforme base legal informa acima, podemos chegar à conclusão de que o principal fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, até mesmo quando iniciarem no exterior. É quando se materializa a hipótese de incidência. Quando isto acontece, a operação de tributar se concretiza.

  • Base de cálculo do ICMS

Em regra, a base de cálculo do ICMS, é o valor da operação na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular; ou o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via. 

A Base de Cálculo do ICMS é valor que servirá para cálculo do imposto, sendo, via de regra, o valor da operação. Entretanto em algumas situações poderá sofrer variações, é o caso, quando do cálculo do ICMS-ST em que a base de cálculo normalmente é diferente do valor da operação, conforme o regramento vigente para o caso.

De acordo com o parágrafo 4º do decreto 24.569/97, integra a base de calculo do imposto:

  • 4º Integram a base de cálculo do ICMS:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II -  o valor correspondente a: 

  1. a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;
  2. b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem  e seja cobrado em separado.

De acordo com o parágrafo 5º do decreto 24.569/97, não integra a base de calculo do imposto:

  • 5º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a  operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador  de ambos os impostos.  

Depois de encontrada a base de calculo deverá ser aplicada a alíquota especifica do estado para se chegar ao valor a ser recolhido para os cofres públicos do estado. O responsável pelo recolhimento dos impostos para os órgãos públicos denominam-se Contribuinte (sujeito passivo).

Ocorrerão situações em que, dependendo da mercadoria, a secretaria da fazenda do estado do ceará beneficiará o contribuinte com a redução da base de cálculo. Como nosso estudo aqui é o estudo do ICMS regra geral, não aprofundaremos em outros assuntos relacionados ao determinado imposto estudado.

O ICMS é um imposto onde há muitas complexidades e peculiaridades, fazendo com que o estudo do imposto seja mais técnico. Uma das peculiaridades da legislação do ICMS no ceará é permitir a opção pelo regime especial de tributação de algumas atividades.

 

  • Regime especial de tributação

 Não é de hoje que o fisco busca métodos para melhorar a fiscalização para com os contribuintes no intuito de diminuir a evasão fiscal. Contudo, como uma medida de controle do fisco para com os contribuintes e com a intenção de diminuir a carga tributária, o mesmo determinou que algumas atividades, como a atividade de Atacado de Auto Peças, poderão solicitar a adoção pelo regime especial de tributação com o intuito de oferecer-lhes uma redução da obrigação da empresa na arrecadação para o estado referente ao ICMS. E, com isso, fazer com que a empresa tenha uma redução no custo das aquisições de mercadorias para revenda ao varejo.

De acordo com o Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, conforme art. 567, parágrafo único define regime especial de tributação:

Parágrafo único. Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária

Com isso, o regime especial de tributação oferece a determinados contribuintes uma tributação diferenciada em comparação a outros contribuintes. Porém, o determinado regime especial de tributação só é oferecido como opção em determinadas atividades ou ramo empresarial. Deixando, assim, a empresa com uma forma peculiar na hora da aplicação tributária e no recolhimento do imposto aos cofres do estado, já que o regime só engloba o imposto relativo ao ICMS.  

Para a adesão ao regime especial a empresa contribuinte deve protocolizar pedido junto a secretaria da fazenda para ser analisado conforme artigo 567 do Decreto 24.569/97.

Art. 567. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação, mediante prévia manifestação da Superintendência da Administração Tributária (SATRI).

O regime especial além de outros benefícios tem, também, como objetivo promover a redução da sonegação fiscal das empresas. Sonegação esta que de uns anos para cá cresceu bastante devido a alta da carga tributaria cobrada pelas autoridades fiscais.

A lei 4.729 de 14 de julho de 1965, define sonegação fiscal como sendo:

Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:       

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal.

 

  • Base legal

Como já enfatizado, não é todos os ramos de empresas que podem solicitar à secretaria da fazenda do estado do ceará a adesão ao regime especial de tributação. Conforme destaca o art. 4 do decreto 30.519/11 as empresas Atacadistas de Auto Peças, que será a empresa estuda nesta pesquisa, poderão solicitar junto ao órgão fiscal do estado a opção pela sistemática de tributação diferenciada, conforme destaca o referido artigo.

Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste Decreto, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts.67 a 69 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, e o imposto de que trata o inciso I do §1º do art.2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000.

Em si tratando de alíquota a ser aplicada para calculo do imposto como destacado no art. 4 do decreto 30.519 será de 10% sobre o valor da mercadoria conforme destaca art. 1 da lei 13.025/00:

Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento). (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.974, de 14.09.2007, DOE CE de 28.09.2007)

 

  • Enquadramento no regime especial

 Para a empresa do ramo de Atacado de Auto Peças conseguir da Secretaria da fazenda do estado do ceará o processo de adesão ao regime especial de tributação, além de exercer como atividade do estabelecimento aquela lista no anexo 1 do Decreto 30.519/11, deverá, também, cumprir algumas obrigações acessórias que o próprio regime especial de tributação estabelece. Com isso, o contribuinte que tiver a solicitação do regime especial de tributação deferido ficará obrigado de acordo com norma específica do regime especial de a:

CLÁUSULA SEXTA. O fica obrigado a:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias;

II - escriturar os livros fiscais pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD).   

Além das obrigações exigidas no próprio regime firmado junto à secretaria da fazenda, a empresa deverá cumprir, também, outras obrigações e acompanhamentos para que seja possível a renovação do regime especial de tributação.

O Decreto 30.519/11 no artigo 4º em seu parágrafo 12º informa que para o estabelecimento conseguir deferir o processo de renovação do regime especial de tributação deverá:

  • 12. O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas pela legislação tributária estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:

I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica e dos sócios;

II - apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior

III - apresente taxa de adicionamento positiva;

IV - comprove geração de emprego;

V - tenha estabelecimento situado no território deste Estado.  

É importante enfatizar que de acordo com o parágrafo 14º do artigo 4º do decreto 30.519/11, não será firmado ou renovado o regime especial de tributação para o contribuinte que não cumpra todos os dispositivos necessários da norma onde destaca:

 

  • 14. Não será firmado ou renovado regime especial de tributação com o contribuinte que:

I – esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

II – tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

III – tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº8.137, de 27 de dezembro de 1990;

IV – esteja na condição de depositário infiel;

V – esteja submetido a processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); 

 VI – utilize o estabelecimento como centro de distribuição de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo;

VII – durante o ano-calendário, efetue venda direta a consumidor final em volume superior ao percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses, consecutivos ou alternados, observada a regra de exclusão prevista no §8º deste artigo. §15. Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte apresentar as garantias exigidas pelo Fisco.

Dito isto, a Sefaz/Ce só renovará o regime especial de tributação à empresa que apresente de um exercício para o outro aumento real de faturamento, apresente aumento significativo de recolhimento do ICMS entre um exercício e outro, comprove geração de emprego através da empresa da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e que tenha o estabelecimento situado no estado do ceará.

É importante ressaltar também que só será permitida solicitação de regime especial e renovação do mesmo caso a empresa tenha como faturamento superior a R$ 3.600.000,00.

           

  1. ANÁLISE DOS DADOS

Para compreender melhor o resultado pretendido e os meios de onde sairão às informações capazes de oferecer esse resultado, iremos avaliar a opção pelo regime especial de tributação o ramo de atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. Onde atua no ramo dentro do estado do ceará.

A empresa tem como regime de tributação LUCRO PRESUMIDO. Além, de ser um dos requisitos para que seja possível solicitar o regime especial de tributação, já que a secretaria da fazenda do estado do ceará não autoriza empresas que estejam enquadradas como sendo do Simples Nacional, pois referido regime já é um tipo de beneficio. Com isso, a Sefaz/Ce impõe que para que seja possível solicitar o enquadramento no regime especial de tributação, é necessário que a empresa apure o ICMS de forma normal, como se tivesse como regime de tributação o LUCRO REL ou LUCRO PRESUMIDO.

A empresa atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores compra mercadorias para revenda em operações interestaduais, ou seja, sua maior parte de aquisições vem de compras feitas de fora do estado, e a mesma também obtém aquisições internas, ou seja, compras feitas de dentro do estado do Ceará. Fazendo com que caso ela não tivesse o regime especial de tributação a carga tributaria fosse bastante elevada na hora da entrada desse produto no estado. Impactando consideravelmente na hora do calculo do valor de venda dos produtos, já que o imposto pago entra como custo da mercadoria e consequentemente no calculo do preço de venda.

Segue abaixo Anexo III do decreto 30.519/2011 onde destaca a carga tributaria cobrada nas aquisições de mercadorias para revenda por empresas atacadistas de Auto Peças no estado do ceará.

 

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA OU CONFORME PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

 

 

CONTRIBUINTE  DESTINATÁRIO/REMETENTE

 

MERCADORIA (Alíquota interna efetiva)

Próprio Estado ou Exterior do País

RegiõesNorte, Nordeste CentroOeste e Estado do EspíritoSant

Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

 

 

ATACADISTA (Anexo I)

7% - Cesta Básica 

12% - Cesta Básica  

17%  - 

 25% -  (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente)

2,70% 4,60% 6,80% 7,26%

4,70% 8,10% 14,95%   25,85%

6,80% 11,60% 16,80% 33,00%

 

VAREJISTA (Anexo II)

7% - Cesta Básica  12% - Cesta Básica   17%  -   25% -  (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente)

1,05% 1,80% 6,80% 7,26%

3,46% 5,93% 14,95% 25,85%

5,52% 9,46% 16,80% 33,00%

Fonte: Anexo III Decreto 30.519/11 secretaria da fazenda do estado do ceará.

As alíquotas destacadas são as cobradas na entrada da mercadoria no estabelecimento ou nas entradas de mercadorias no estado do ceará oriundas de aquisições de outras unidades da federação. Mercadorias que são destinadas a atacadistas de peças e acessórios novos para veículos automotores (Auto Peças). Alíquotas essas que são cobradas pelo fisco sem que a empresa tenha firmado junto a secretaria da fazenda Regime Especial de tributação. 

É importante destacar que conforme enfatiza o Decreto 30.519/11 que é a norma que regulamenta as operações de empresas Atacadistas de Peças Automotivas no estado do Ceará, sempre que houver operações de aquisições de mercadorias cujo remetente seja empresa optante pelo simples nacional, deverá ser adicionado os seguintes percentuais conforme origem do produto, como destaca artigo 2º do devido decreto:

 

  1. a) - 3% (três por cento), nas operações internas;

 

  1. b) - 4% (quatro por cento), quando procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

 

  1. c) - 6% (seis por cento), quando procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

 

Esses adicionais também valerão para fins de cálculo do ICMS carga liquida quando a empresa tiver firmado regime especial de tributação. Ou seja, os adicionais nos percentuais serão adicionados para calculo do imposto independente se a empresa tenha firmado junto à secretaria da fazenda do estado do ceará regime especial de tributação ou não.

Nesta pesquisa não será apresentada nenhuma tabela calculando o ICMS referente ao adicional do ICMS, pois como o cálculo do ICMS leva em consideração a soma da alíquota efetiva com a percentagem adicional, no final o beneficio referente à redução de recolhimento do ICMS será o mesmo. Levando em consideração que o adicional será somado tanto no calculo do ICMS sem o regime especial, quanto como se a empresa tivesse regime especial.

Irá ser introduzido agora um quadro com as alíquotas cobradas pela secretaria da fazenda caso a atacadista de Auto Peças que tenha firma regime especial de tributação junto ao órgão competente.

 

 

Carga Tributária Efetiva

 

Próprio Estado ou País

Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Estado do Espírito Santo

Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

17%

6,80%

10%

10%

Fonte: Art.1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000

 

As alíquotas destacadas são as cobradas na entrada da mercadoria no estabelecimento ou nas entradas de mercadorias no estado do ceará oriundas de aquisições de outras unidades da federação. Mercadorias que são destinadas a atacadistas de peças e acessórios novos para veículos automotores (Auto Peças). Alíquotas essas que são cobradas pelo fisco em que a empresa tenha firmado junto à secretaria da fazenda Regime Especial de tributação. Com isso, a carga tributaria irá reduzir e consequentimente o valor a arrecadar do tributo. Irá, ta,bem, impactar no custo da mercadoria, principalmente nas aquisições de outras unidades da federação.

Para comparar os valores dos benefícios adquiridos caso as empresas Atacadista de Auto Peças adquiram regime especial de tributação, iremos demonstrar nas tabelas a seguirem valores referentes a aquisições e valores de impostos no ano de 2016 de aquisições de mercadorias para revenda, pois o imposto incide sobre as compras e na sua venda não é devido mais nenhum imposto referente ao ICMS. 

 

Tabela 1

AQUISIÇÕES DE MERCADORIA  - REGIÃO SUL/SUDESTE

MÊS

VALOR AQUISIÇÃO

% SEM REGIME

ICMS A PG S/ REGIME

% COM REGIME

ICMS A PG C/ REGIME

RED. ICMS A PG

jan/16

R$              254.350,00

16,80%

R$                  42.730,80

10,00%

R$                    25.435,00

R$     17.295,80

fev/16

R$              352.430,00

16,80%

R$                  59.208,24

10,00%

R$                    35.243,00

R$     23.965,24

mar/16

R$              345.750,00

16,80%

R$                  58.086,00

10,00%

R$                    34.575,00

R$     23.511,00

abr/16

R$              267.783,00

16,80%

R$                  44.987,54

10,00%

R$                    26.778,30

R$     18.209,24

mai/16

R$              387.543,00

16,80%

R$                  65.107,22

10,00%

R$                    38.754,30

R$     26.352,92

jun/16

R$              302.652,00

16,80%

R$                  50.845,54

10,00%

R$                    30.265,20

R$     20.580,34

jul/16

R$              298.675,00

16,80%

R$                  50.177,40

10,00%

R$                    29.867,50

  R$      20.309,90

ago/16

R$              198.372,00

16,80%

R$                  33.326,50

10,00%

R$                    19.837,20

R$     13.489,30

set/16

R$              215.768,00

16,80%

R$                  36.249,02

10,00%

R$                    21.576,80

R$     14.672,22

out/16

R$              333.675,00

16,80%

R$                  56.057,40

10,00%

R$                    33.367,50

R$     22.689,90

nov/16

R$              372.615,00

16,80%

R$                  62.599,32

10,00%

R$                    37.261,50

R$     25.337,82

dez/16

R$              289.763,00

16,80%

R$                  48.680,18

10,00%

R$                    28.976,30

R$     19.703,88

TOTAL

R$          3.619.376,00

 

R$                608.055,17

 

R$                 361.937,60

R$  246.117,57

Fonte: autor da pesquisa

 

Conforme podemos observar a tabela acima, de acordo com os valores de aquisições de mercadorias oriundas das regiões sul e sudeste, verificamos que os valores de ICMS cobrado pelo órgão fiscalizador ao contribuinte tem uma carga tributaria liquida efetiva de 16,8% caso o contribuinte não tenha firmado regime especial de tributação junto a secretaria da fazenda do estado do ceará, chegando num valor acumulado a arrecadar para o estado no ano de 2016 de R$ 608.055,17.

Posteriormente comparamos os valores de aquisições de mercadorias para revenda também levando em consideração que as devidas aquisições foram das regiões sul e sudeste. Porém, levamos em consideração a carga tributaria liquida de ICMS no percentual de 10%, levando em consideração que a empresa firmou junto a secretaria da fazenda do estado, regime Especial de tributação. Com isso, verificados que a empresa distribuidora de auto peças recolherá para o estado R$ 361.937,60.

É observado uma redução tributaria de 6,8% na hora de recolhimento do imposto, fazendo com que a empresa tenha como beneficio R$ 246,117,57, que poderá ser utilizado pela empresa para no que a mesma achar necessário.   

É importante ressaltar, também, que o valor de redução de recolhimento do imposto influenciará consideravelmente no valor no custo da mercadoria e, consequentemente, no cálculo do preço de venda do produto, já que com um custo menor, o preço final do produto também ficará com um preço mais reduzido para o consumidor final.

A seguir iremos demonstrar qual o cálculo do ICMS referente às aquisições de mercadorias adquiridas das regiões norte e nordeste para fins de cálculo do imposto devido ao estado do ceará. Assim como o calculo caso a empresa tenha firmado regime especial junto ao órgão fiscal do estado.

 

Tabela 2

AQUISIÇÕES DE MERCADORIA  - REGIÃO NORTE/NORDESTE

MÊS

 VALOR AQUISIÇÃO

% SEM REGIME

 ICMS A PG S/ REGIME

% COM REGIME

 ICMS A PG C/ REGIME

RED. ICMS A PG

jan/16

 R$              254.350,00

14,95%

 R$                  38.025,33

10,00%

 R$                    25.435,00

 R$     12.590,33

fev/16

 R$              352.430,00

14,95%

 R$                  52.688,29

10,00%

 R$                    35.243,00

 R$     17.445,29

mar/16

 R$              345.750,00

14,95%

 R$                  51.689,63

10,00%

 R$                    34.575,00

 R$     17.114,63

abr/16

 R$              267.783,00

14,95%

 R$                  40.033,56

10,00%

 R$                    26.778,30

 R$     13.255,26

mai/16

 R$              387.543,00

14,95%

 R$                  57.937,68

10,00%

 R$                    38.754,30

 R$     19.183,38

jun/16

 R$              302.652,00

14,95%

 R$                  45.246,47

10,00%

 R$                    30.265,20

 R$     14.981,27

jul/16

 R$              298.675,00

14,95%

 R$                  44.651,91

10,00%

 R$                    29.867,50

 R$     14.784,41

ago/16

 R$              198.372,00

14,95%

 R$                  29.656,61

10,00%

 R$                    19.837,20

 R$        9.819,41

set/16

 R$              215.768,00

14,95%

 R$                  32.257,32

10,00%

 R$                    21.576,80

 R$     10.680,52

out/16

 R$              333.675,00

14,95%

 R$                  49.884,41

10,00%

 R$                    33.367,50

 R$     16.516,91

nov/16

 R$              372.615,00

14,95%

 R$                  55.705,94

10,00%

 R$                    37.261,50

 R$     18.444,44

dez/16

 R$              289.763,00

14,95%

 R$                  43.319,57

10,00%

 R$                    28.976,30

 R$     14.343,27

TOTAL

 R$          3.619.376,00

 

 R$                541.096,71

 

 R$                 361.937,60

 R$   179.159,11

Fonte: Autor da pesquisa

 

Conforme podemos observar a tabela acima, de acordo com os valores de aquisições de mercadorias oriundas das regiões norte e nordeste, verificamos que os valores de ICMS cobrados pelo órgão fiscalizador ao contribuinte tem uma carga tributaria liquida de 14,95% caso o contribuinte não tenha firmado regime especial de tributação junto a secretaria da fazenda do estado do ceará, chegando num valor acumulado a arrecadar para o estado no ano de 2016 de R$ 541.096,71.

Posteriormente comparamos os valores de aquisições de mercadorias para revenda também levando em consideração que as devidas aquisições foram das regiões sul e sudeste. Porém, levamos em consideração a carga tributaria liquida de ICMS no percentual de 10%, levando em consideração que a empresa firmou junto à secretaria da fazenda do estado, regime Especial de tributação. Com isso, verificados que a empresa distribuidora de Auto Peças recolherá para o estado R$ 361.937,60.

 

É observada uma redução tributaria de 4,95% na hora de recolhimento do imposto, fazendo com que a empresa tenha como beneficio R$ 179.159,11, que poderá ser utilizado pela empresa no que a mesma achar necessário.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Como observamos nas tabelas e nos resultados obtidos, levando em consideração que o objetivo da pesquisa era a de verificar e analisar a carga tributaria das empresas do ramo de atacado de peças e acessórios para veículos automotores frente à opção pelo regime especial de tributação oferecido pela secretaria da fazenda do estado do ceará com relação ao cálculo e recolhimento do ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação, chegamos à conclusão que caso a empresa opte em firmar regime especial de tributação, a mesma terá uma redução considerável no recolhimento do ICMS para os cofres públicos do estado.

Com isso, o beneficio conseguido pela redução do valor a pagar de ICMS, influenciará consideravelmente no custo da mercadoria e posteriormente, influenciará no calculo de preço de venda do produto para o varejo. Diante disso, a empresa optante pelo regime especial de tributação oferecido pela Sefaz/Ce, oferecerá um produto mais barato para o varejo que consequentemente, repassará esse produto para o consumidor final com um custo consideravelmente reduzido devido  a adesão ao regime especial pela empresa atacadista de peças e acessórios para veículos automotores.

Vale ressaltar que o beneficio conseguido pela empresa que firmou o regime especial com relação ao recolhimento do ICMS, poderá ser usado pela empresa no que a mesma achar necessário, podendo ser utilizado para financiar suas operações em geral, como para adquirir mais mercadorias para revenda.

Diante do exposto acima, podemos observar que a adesão pelo regime especial de tributação pelas empresas atacadistas de peças e acessórios novos para veículos automotores trazem benefícios econômicos para a entidade frente ao mercado competitivo que existe no estado, fazendo com que a mesma consiga manter-se firme no mercado e, assim, fazendo com que os recursos econômicos gerados por essas transações circulem dentro do estado.

 

  1. REFERÊNCIAS

 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2012.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2010

Brasil, sefaz/CE decreto 30.519, de 26 de abril de 2011. Disponível em: <http://www.sefaz.ce.gov.br/Content/aplicacao/internet/legislacao_download/ano_2011/decretos/30519.pdf>. Acesso em 30 de Outubro de 2016.

Brasil, sefaz/CE Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008. Disponível em:< http://www.sefaz.ce.gov.br/Content/aplicacao/internet/Legislacao_Download/gerados/legislacao_2011.asp>. Acessado em 29 de Outubro de 2016.

Brasil, sefaz/CE Lei 12.670, de 27 de Dezembro de 1996. Disponível em: < http://www.sefaz.ce.gov.br/Content/aplicacao/internet/Legislacao_Download/gerados/legislacao_2011.asp>. Acessado em 01 de Novembro de 2016.

Brasil, Constituição Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 10 de Novembro de 2016.

Brasil, Lei Complementar 87, de 13 de Setembro de 1996. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp87.htm>. Acessado em 10 de novembro de 2016.

Brasil, Lei 4.720, de 14 de Julho de 1965. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4729.htm>. Acessado em 10 de novembro de 2016.

Brasil, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 2016. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm> Acessado em 10 de novembro de 2016.

Brasil, Sefaz/CE Lei 13.025, de 20 de junho de 2000. Disponível em:

< https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=122172> Acessado em 15 de novembro de 2016.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.