O mercado de arte cresce anualmente. Segundo o Art Basel & UBS Survey of Global Collecting 2024, relatório que informa sobre as transações em arte ao redor do mundo, a economia da arte vem se recuperando após queda no ano de 2020. As grandes e “pequenas” feiras de arte, além da abertura de novas galerias, com exposições constantes, têm auxiliado na popularização da arte como investimento. Estes eventos proporcionam a colecionadores – investidores a condição de adquirir uma obra de arte a preços razoáveis.
Para pequenos investidores, tanto quanto a aplicação em renda fixa e variável, a aquisição de objetos artísticos é um meio de diversificação de seu portfólio. O investimento em arte, além de acrescer seu patrimônio, pode ensejar a obtenção de lucros futuros com valorização de mercado.
Certo é que o pequeno investidor não terá acesso às obras de valores vultosos; contudo, é viável a aquisição via galerias, feiras ou leilão de obras de preço razoável, desde artistas em ascensão, como o escultor Fernando Cardoso, com esculturas que variam entre R$ 1.700,00 a R$ 31.000,00, ou de autores consagrados pelo mercado de arte, como Arcângelo Ianeli, com telas entre R$ 8.000,00 a R$ 90.000,00, ou mesmo figuras históricas como Victor Brecheret, cuja escultura “Bailarina”, em certa galeria de São Paulo, está em valor de R$ 27.990,00. Há opções diversas também na arte popular.
Segundo Aloísio Cravo, dealer do mercado, é recomendável ao investidor participar de museus, galerias e leilões, conversar com especialistas para que escolha o que mais lhe agrada com fins de formar sua coleção.
Um aspecto que o colecionador também deve considerar é a inclusão formal das obras em seu patrimônio via declaração para a Receita Federal do Brasil de imposto de renda da pessoa física. Mais que uma obrigação legal, a contabilização do acervo na DIRPF dá à obra rastreabilidade e confiança tanto em possível alienação quanto em uma transmissão causa mortis.
Segundo o inciso II do §1º do artigo 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa física deverá declarar obras de arte em sua declaração de rendimentos, ou seja, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00. Para tal, ela deverá incluir o valor de aquisição no campo BENS E DIREITOS, grupo 2, código 05.
Ainda, deve-se informar na DIRPF a proveniência da obra: se por galeria, leilão ou feira, mantendo-se a documentação probatória pertinente, como certificado de autenticidade, nota fiscal ou outros.
Embora, a depender do valor da aquisição e da venda, haja a necessidade de se apurar ganho de capital, em conformidade à Lei nº 7.713, de 1998, em eventual alienação do bem, se superior a R$ 35.000,00, com recolhimento do imposto de renda devido, ainda assim a contabilização do objeto artístico continua interessante para manter sua legalidade, rastreabilidade e confiança na autenticidade.
Por fim, em caso de óbito do colecionador, as obras constantes na DIRPF serão legalmente transferidas a seus herdeiros, que poderão vendê-las com provas inequívocas de sua autenticidade. Há, neste caso, a incidência do ITCD ou ITCMD, imposto de competência dos Estados, que é o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. No Estado de Minas Gerais, a previsão do recolhimento do imposto de transmissão está contida no § 3º do artigo 3º da Lei nº 14.941/2003.