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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Pontius Pilatus no Bloco K

Neste artigo você vai entender a obrigatoriedade acerca do Bloco K da EFD-ICMS/IPI.

19/10/2021 15:40

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Pontius Pilatus no Bloco K

Pontius Pilatus no Bloco K Foto: pixabay

O famoso caso em que Jesus Cristo não teria tido a intervenção do então prefeito da província romana da Judeia ao seu favor no que resultou na manutenção da condenação à morte na cruz (Wikipedia, 2021) guarda algumas semelhanças ao presente caso do Bloco K da EFD-ICMS/IPI. 

Com o devido respeito aos cristãos, tomo esta licença para aproximar o olhar quanto a decisão do CONFAZ para o destino do Controle da Produção e Estoque no livro digital – Livro P3 ou RCPE da era analógica.

Uso Pilatos (na língua portuguesa) porque a posição adotada semelhantemente entre os governantes da naquela época – anos 26 a 36 da era cristã – e do CONFAZ para não tomada de uma posição bem definida são idênticas. 

O custo político de envolvimento em questões polêmicas foi mantido ao largo de uma decisão dissimulada. Assim como no caso de Pilatos, o CONFAZ não tomou a decisão de manter o Bloco K na EFD-ICMS/IPI, contudo não o retirou ou prorrogou o prazo de exigência.

Confuso para quem não estava acompanhando o caso desta escrituração. Explico rapidamente: o último grupo de empresas obrigadas estava por entrar na exigência da escrituração mensal dos consumos de insumos e produções realizadas. Ocorre que houve pressão das sociedades empresárias via organizações de representações. Haveria um desgaste político para manutenção da obrigação e o relaxamento no prazo poderia colocar em xeque se algum dia a obrigação seria realmente exigida, após tantos adiamentos. Era uma situação difícil e requeria uma decisão firme com algum desgaste para a imagem, seja qual fosse a decisão. Ou alguma forma de não tomar decisão, daí a semelhança com o caso de Pilatos.

SINIEF 25/2021

Com a publicação do Ajuste SINIEF 25/2021 altera o seu antecessor no tema e cronograma (ajuste SINIEF 02/09) dispondo que a escrituração terá uma versão simplificada. Até que haja a versão de leiaute simplificada a obrigação será cumprida pelos contribuintes no leiaute atual quando intimados ou para aqueles que gozam de benefício fiscal. 

Como a maior reclamação dos obrigados à entrega das informações era da forma e detalhamento, a possibilidade de intimação mantém todos na mesma condição anterior ao pretenso ajuste.

Tenho dito que o Bloco K não foi adiado, não foi dispensado, não é obrigatório e não foi alterado. Alguns colegas da área tributária zombam e é um direito de cada cidadão – eu me divirto lendo os comentários nas redes sociais sobre este tema, (me procure @mauronegruni no Instagram e Linkedin).

Todavia mantenho esta visão que nada mudou se seu empreendimento está buscando atender o compliance. Alguns contribuintes estão trabalhando há muitos meses no atendimento do bloco K e não atingiram o grau de segurança desejado no cumprimento da obrigação acessória. Como farão se forem intimados a cumpri-la em poucos dias? Como prever, por ações isoladas das SEFAZ das unidades federadas quem será intimado à entrega? Qual será o período exigido para cumprimento da obrigação?

O fato é que se a obrigação pode ser exigida a qualquer tempo e sobre períodos pretéritos os contribuintes que já atenderam intimações semelhantes sabem que haverá dificuldades. Atender mensalmente é uma opção, mesmo para quem não está intimado. 

Ao atender obrigações recentes temos acesso às informações disponíveis que com o passar do tempo tornam-se obsoletas e pouco confiáveis nos cruzamentos com as demais obrigações acessórias. Por exemplo, o estoque que foi conciliado com a contabilidade poderá ser um livro razão auxiliar que, após alguns anos, não representa mais a forma analítica dos saldos da conta principal.  

Minha modesta sugestão é que os contribuintes façam o dever de casa que está no horizonte. Ou seja, gerem o bloco K na EFD-ICMS/IPI. Tomem a decisão de enviar ou não após realizar todos os procedimentos de segurança fiscal. Se não enviar, guarde uma cópia do livro digital com o bloco K conciliado pelo período decadencial, conforme item II do parágrafo 13 do Ajuste SINIEF 25/2021. 

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