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TRIBUTÁRIO

Retenção indevida de PIS, COFINS e CSLL por municípios: um caso prático e os limites da competência tributária

Entenda a legislação e os riscos de retenções indevidas, com base em casos práticos e jurisprudência.

16/04/2025 18:30

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Retenção indevida de tributos federais por municípios: entenda os riscos

Retenção indevida de PIS, COFINS e CSLL por municípios: um caso prático e os limites da competência tributária

A rotina da administração pública municipal frequentemente se depara com dúvidas tributárias levantadas por fornecedores, sobretudo no tocante à retenção de tributos federais como PIS, COFINS e CSLL. A confusão ocorre, muitas vezes, pela leitura apressada de normativos federais ou pela tentativa de repassar a responsabilidade tributária ao ente contratante. Este artigo aborda um caso prático ocorrido em ambiente municipal, preservando sua identificação, a fim de esclarecer, com base em legislação e jurisprudência, os limites da competência tributária e os riscos de retenções indevidas.

O caso prático

Em determinado processo de pagamento, um fornecedor de bens e serviços emitiu nota fiscal contendo o destaque dos tributos federais PIS, COFINS e CSLL, solicitando que a administração municipal realizasse a retenção desses valores na fonte. Aparentemente, o fornecedor fundamentava tal solicitação em uma interpretação extensiva da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Diante da dúvida gerada na unidade de execução orçamentária, foi elaborada uma nota explicativa para esclarecer a impossibilidade legal dessa exigência por parte do Município.

Fundamentação legal e técnica

A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, com redação dada pela IN RFB nº 2.145/2023, define claramente, em seus artigos 1º e 2º, que a obrigação de reter na fonte os tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP) aplica-se apenas aos seguintes entes:

  • Administração pública federal direta;
  • Autarquias e fundações federais;
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista federais;
  • Entidades controladas direta ou indiretamente pela União que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária no SIAFI.

Essa delimitação também se reflete no uso do Anexo I da referida Instrução Normativa, que relaciona os códigos de receitas passíveis de retenção e os entes obrigados a efetuá-las. Em artigo técnico publicado no Portal Contábeis, analisamos precisamente o uso correto desse anexo e os riscos de enquadramento indevido por entes municipais em situações não previstas:

> "Retenção ampla do IRRF: interpretação correta da IN RFB nº 2.145/2023 e os riscos do enquadramento indevido"

Portal Contábeis – Publicado em 6 de abril de 2024

Leia o artigo completo aqui

https://www.contabeis.com.br/artigos/70183/in-rfb-no-2-145-2023-entenda-a-retencao-de-irrf-em-servicos-de-manutencao-com-fornecimento-de-pecas/.

A inclusão do artigo 2º-A pela IN RFB nº 2.145/2023 tratou exclusivamente da obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por Estados, Distrito Federal e Municípios, não estendendo essa obrigação às contribuições federais (CSLL, COFINS e PIS/PASEP).

Dessa forma, quando o serviço é prestado a entes estaduais ou municipais, o próprio fornecedor é responsável por efetuar o recolhimento das contribuições federais destacadas em nota fiscal, por meio do seu próprio Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando os códigos específicos para cada tributo conforme sua apuração e regime tributário.

De acordo com o princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, inciso I), não é lícito à administração pública municipal reter tributos federais sem que haja lei expressa que a autorize a fazê-lo.

Jurisprudência e Pareceres Técnicos

O entendimento consolidado da Receita Federal também vai nesse sentido. Destaca-se:

Parecer Normativo COSIT nº 3/2014:

> “Não se aplica a obrigatoriedade de retenção das contribuições sociais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL) pelas entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, mesmo que se trate de autarquias ou fundações.”

Acórdão nº 2402-009.258 – CARF (2018):

> “A retenção na fonte das contribuições sociais previstas na legislação tributária federal somente se impõe às entidades da administração federal, conforme disciplinado na IN RFB nº 1.234/2012. Não é extensível a entes subnacionais.”

Essas manifestações corroboram que a eventual retenção por entes não autorizados viola o ordenamento tributário, podendo gerar passivos administrativos e questionamentos pelos tribunais de contas.

Conclusão Técnica

É vedado aos entes subnacionais — inclusive municípios — efetuar retenções de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, mesmo que as notas fiscais emitidas pelos fornecedores tragam esses tributos destacados. A retenção permitida por lei é apenas do IRRF, quando incidir, e de acordo com os códigos específicos da Receita Federal.

A prática de retenções indevidas, além de representar excesso de exação, fere o princípio da legalidade e pode resultar em responsabilização do gestor público. Nesses casos, a orientação ao fornecedor deve ser firme e embasada, indicando que o recolhimento desses tributos deve ser feito por meio do DARF próprio, de acordo com o regime tributário ao qual está submetido.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 150, inciso I.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo COSIT nº 3, de 3 de dezembro de 2014.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Acórdão nº 2402-009.258, sessão de julgamento de 15 de fevereiro de 2018.

FAVARETO, Tiago Lima da Silva. Retenção ampla do IRRF: interpretação correta da IN RFB nº 2.145/2023 e os riscos do enquadramento indevido. Portal Contábeis, 2024. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/70183/in-rfb-no-2-145-2023-entenda-a-retencao-de-irrf-em-servicos-de-manutencao-com-fornecimento-de-pecas/. Acesso em: 15 abr. 2025.

Por: Tiago Lima da Silva Favareto, assessor contábil, pós-graduado em Contabilidade Pública e MBA em Contabilidade Tributária e Gestão Fiscal. Atua na orientação técnica de entes municipais com foco em conformidade tributária, execução orçamentária e gestão fiscal.

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