Em atenção à solicitação de análise quanto aos procedimentos contábeis envolvendo este tema por vários Regimes Próprios de Previdência Social no Estado de São Paulo, vamos transcrever nossa orientação como segue:
Dos fatos
No estudo atuarial, através de seu atestado das provisões matemáticas previdenciárias, apresenta a escrituração de valor no ativo não circulante na conta 1.2.1.1.2.08.02 - Créditos para Amortização de Déficit Atuarial – Fundo em Capitalização – Intra – OFSS.
Essa demonstração obedece ao estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional em seu PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a partir do exercício de 2023.
A Secretaria do Tesouro Nacional, “excluiu” do plano de contas, classificações “redutoras” do grupo do passivo relativo às provisões matemáticas previdenciárias, onde sua finalidade era reduzir o impacto negativo do Passivo Atuarial.
Com isso, esses valores passaram a ser considerados “Ativos” do RPPS, integrando assim as contas de créditos a receber a longo prazo – Ativo Não Circulante.
Desta forma, entende-se que, se existindo a escrituração de um “crédito a receber”, consequentemente existe algum órgão “Devedor”, ou seja, algum(s) órgão(s) está(ão) devendo este valor para a Entidade Previdenciária.
Contudo, este entendimento não foi acatado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na publicação do seu Plano de Contas – AUDESP, contido no Anexo I – Estrutura de Códigos Contábeis AUDESP 2023, onde não excluiu a conta em pauta sob a classificação 2.2.7.2.1.05.98, com a justificativa expressa no referido Anexo.
Salientamos que esta postura permaneceu em 2024 e 2025, onde temos esta classificação no Plano de Contas AUDESP - Anexo I – Estrutura de Códigos Contábeis AUDESP 2025, excluída pelo STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Verificamos que estes valores são “Provisões Matemáticas Previdenciárias”, ou seja, uma projeção constante no Passivo não Circulante da Entidade Previdenciária; no caso específico em questão, este valor constitui um plano de amortização de déficit constante na avaliação atuarial dos entes do Município e não um valor originado por um fato, conforme enfatizado acima pelo próprio TCE-SP justificando sua postura quanto a essa situação.
Sugestão/conclusão
Apresentados todos os fatos e considerações, sugerimos que o Atestado das Provisões Matemáticas Previdenciárias onde apresenta o valor constante na classificação 1.2.1.1.2.08.02 - Créditos para Amortização de Déficit Atuarial – Fundo em Capitalização – Intra – OFSS seja reclassificado para a conta 2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros Créditos do Plano de Amortização, constante no Anexo I – Estrutura de Códigos Contábeis AUDESP 2025.
Enfatizamos que esta sugestão envolve somente a “classificação contábil”, não entrando no mérito de qualquer outro fato ou ponderação que possa ser apresentada pelo profissional responsável pelo estudo atuarial.