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O dilema dos regimes Caixa ou Competência

Neste artigo, entenda porque a velha discussão sobre os regimes estão voltando à tona.

02/11/2021 13:30

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O dilema dos regimes Caixa ou Competência

O dilema dos regimes Caixa ou Competência Pexels

Assunto sempre controverso nas apurações tributárias, está voltando à tona por conta da substituição da DIRF pelas duas obrigações acessórias que tratam da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as Contribuições Sociais PIS/Pasep e Cofins.

Acrescente-se a retenção da Contribuição Previdenciária – já disposta e em vigor - e o cenário da EFD-REINF e e-Social será desafiador para muitas entidades. A legislação foi alterada quanto aos regimes? Não, não foi. Isso, talvez, seja ruim para o contribuinte.

Vejamos o comportamento dos tributos nas retenções:

- Imposto de Renda da pessoa física que segue o regime de caixa;

- Imposto de Renda da jurídica que segue caixa ou competência – o que ocorrer primeiro;

- CSLL que segue o regime de competência;

- PIS/Pasep e Cofins que seguem o regime de caixa para a retenções;

- Contribuição Previdenciária que segue o regime de competência, inclusive nas retenções de pagamentos a terceiros (físicas e jurídicas).

Isso posto, salvo alterações e percepções equivocadas deste articulista, temos uma situação em que qualquer sistema, por mais sofisticado que seja, terá dificuldades para gerir as retenções. Muitos contribuintes guiam-se pelas informações contidas nas notas fiscais de serviços. Outros pelo módulo financeiro do ERP, geralmente chamado de AP - Accounting Payable ou simplesmente Contas a Pagar. 

Obviamente que as informações contidas nos documentos fiscais são relevantes e nos guiam nos procedimentos internos como programação de pagamentos, avaliação do fluxo de caixa e outras tomadas de decisões gerenciais.

É preciso fazer uma distinção quanto ao procedimento gerencial e o tributário já que no Brasil a prerrogativa de normatização de pagamentos sujeitos à retenção é do Governo Federal.

Assim, o que deverá ser seguido para a correta aplicação da normativa e pagamento, deverá também ser observado pelo beneficiário na apuração tributária própria – o que chamamos livremente de compensação.Em verdade, a retenção tributária é uma antecipação. A fonte pagadora realiza parte do pagamento antecipado dos tributos do beneficiário que poderá reduzir o seu pagamento final por conta dessas antecipações.

Até o advento da EFD-REINF e e-Social sem as retenções tributárias tínhamos dois agentes ativos: fonte pagadora e beneficiário (destinatário dos recursos). Um agente passivo que era o Ministério da Economia.

A partir da apuração assistida de retenções previdenciárias, o e-Social e a EFD-REINF passaram a coletar dados de pagamentos sujeitos ao tributo e o sistema estatal passou a calcular seu valor de recolhimento na DCTFweb. Ou seja, o FISCO passou a ser um agente ativo na relação das retenções.

O cenário atual será agravado, pois com o ingresso das demais retenções de tributos federais os sistemas de gestão e operacionalização financeira terão que cumprir os regramentos para a correta apuração mensal, informação aos Fisco e recolhimento. A geração das guias de recolhimento se dá apenas no sistema da DCTFweb. Assim, teremos três polos ativos na relação de pagamentos sujeitos a retenção tributária. E a notícia mais relevante é que os pagamentos realizados entre os dois agentes econômicos (fonte pagadora e beneficiário) poderá ser reformada pelo terceiro agente: Fisco.

O desafio está lançado sem data marcada. As obrigações ainda não tiveram suas regulamentações publicadas, mas é preciso buscar ajuda. Tenho  ajudado muitas entidades a lidar com esta situação, alunos em sala de aulas e profissionais que me procuram para pedir ajuda e posso afirmar que o desafio não é tão pequeno quanto aparenta ser.

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