O Imposto de Valor Agregado proposto na reforma tributária é essencialmente baseado no âmbito financeiro. Eu tenho falado em sala de aula, cursos e consultorias que realizo sobre este aspecto tão importante e poucas vezes tenho tido êxito.
Ainda há um link muito forte entre o cenário atual de ICMS/IPI e PIS/COFINS na mente de muitas pessoas nas equipes tributárias. A lógica do ICMS é geográfica. É um tributo que incide no trânsito de bens e fornecimentos de alguns serviços. O IPI acompanha o ICMS e pode ser apurado pela mesma sistemática de compras versus faturamento (ingresso e saída de bens).
A lógica de apuração do IBS e da CBS são bastante distintas dos atuais tributos. Caso não fossem, não chamaríamos de reforma tributária. É tão verdade o que afirmo que o próprio texto da Lei Complementar 214/25 afirma desta forma no artigo décimo sobre o fato gerador:
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
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§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;
II - na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.
Notem o cuidado do legislador ao colocar que as parcelas, quando pagas antes do fornecimento, são fatos geradores de IVA. Ao final do artigo em tela, o legislador novamente afirma que caso o fornecimento referente aos pagamentos não se concretize, o fornecedor poderá apropriar créditos da operação não realizada. Esta clareza é cristalina para quem já superou a comparação mental entre os dois sistemas (atual e novo).
Algumas ideias são postas nas conversas que dão conta sobre o desconhecimento de profissionais, abrindo uma boa oportunidade para novos talentos. Pessoas com mente arejada pelas inovações tecnológicas que perceberam a força do novo sistema proposto na reforma. É o caso do split payment que é de fato uma de suas maiores inovações para área tributária para minimizar o esforço de conciliação e redução de riscos.
Neste sentido vale lembrar, mais uma vez aqui no Portal Contábeis, que o crédito de IBS/CBS se dará pelo pagamento dos tributos vinculados à operação. Ou seja, não é pelo recebimento de documentos fiscais. E tampouco é pelo pagamento do débito pelo fornecedor. O débito do fornecedor é dele. De sua apuração. O crédito tributário de IVA é pelo pagamento (pela compra) destes na operação pelo adquirente (não é pelo destinatário como seria no ICMS).
Vamos avançando juntos nesta caminhada. As descobertas sobre o texto da Lei Complementar 214/25 é constante. A postura desejada para quem almeja lugar de tributarista nos próximos anos é estudar muito e não ter medo de mudanças (radicais como a reforma tributária do consumo).
Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Sócio fundador de uma consultoria focada em processos e sistemas de gestão. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e qualificação no âmbito das obrigações acessórias e tributação. Me encontre no LinkedIn e Instagram por @mauronegruni.