O STF em plenário, sessão de 24/04/25, referendou a decisão de outubro de 2024 do ministro Flávio Dino que reduziu em três anos os prazos para aposentadoria de policiais federais e civis mulheres.
A decisão foi proferida em ação promovida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra trechos da última reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019).
Na ação se discute os dispositivos da reforma que determinaram o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres que atuam nessas áreas, a associação argumenta que os critérios idênticos violam os princípios da vedação ao retrocesso social, da isonomia material e da dignidade da pessoa humana.
A decisão do ministro Flávio Dino destacava que na reforma previdenciária, a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais, e que sob o manto da excepcionalidade, a Emenda Constitucional 103/2019 impôs às policiais civis e federais a regra de transição de que trata o art. 5º, caput, bem como a regra para o caso do ingresso na carreira após a entrada em vigor da emenda constitucional (art. 10, § 2º, I), exigindo de forma indistinta a “ambos os sexos”, para fins de aposentadoria, a “idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos”.
No voto confirmado do ministro Flávio Dino se observou que na regra de transição do § 3º do art. 5º, traduzida na fórmula idade + pedágio (idade mínima, “desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985”), a EC nº 103/2019 adotou, para fins de diferenciação de gênero, o ínfimo valor de 1 ano, período que se mostra desproporcional à luz da disciplina normativa dispensada às demais hipóteses, nas quais o legislador constitucional buscou assegurar a igualdade material entre mulheres e homens.
Nesse contexto, confrontando os específicos preceitos direcionados a policiais civis e federais com o regramento geral introduzido pela EC nº 103/2019, bem como à luz da praxe constitucional observada desde 1988, não se vislumbrou justificativa suficiente, no que tange aos critérios de aposentação, para a imposição de exigências idênticas a ambos os sexos ou desprovidas de proporcionalidade, e se concluiu que os dispositivos impugnados se afastaram do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens, indicando inconstitucionalidade pela não diferenciação de gênero para policiais civis e federais.
O STF em maioria seguiu o voto do ministro Flávio Dino para a medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos” e manteve posição de que enquanto o Congresso Nacional não editar uma nova norma para corrigir a inconstitucionalidade, deve ser aplicada uma redução de três anos nos requisitos de aposentadoria para mulheres policiais civis e federais.