x

TRIBUTÁRIO

Denúncia espontânea, art. 138 CTN, com aplicação do art. 47. da Lei 9.430/1996

Saiba quais são as informações essenciais para evitar problemas tributários.

06/05/2025 21:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Denúncia espontânea: entenda seus direitos e limites na RFB

Denúncia espontânea, art. 138 CTN, com aplicação do art. 47. da Lei 9.430/1996

A voracidade do Fisco, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, demonstra claramente a falta de respeito ao instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN – Código Tributário Nacional.

Por inúmeras vezes, o judiciário tem reconhecido o instituto da denúncia espontânea. No entanto, contribuintes da RFB – Receita Federal do Brasil enfrentam dificuldades, e ao utilizarem este instituto, em alguns casos, têm os valores correspondentes à multa de mora lançados em processo administrativo e posteriormente à inscrição em dívida ativa.

Em regra, todo tributo pago em atraso à RFB sofre multa de mora de 10%, ou, se passados 30 dias de atraso, a multa será de 20%. Já em caso de fiscalização, e o fisco constatando o não recolhimento, poderá aplicar multa de ofício no percentual mínimo de 75% sobre o valor do débito.

A burocracia na comunicação entre a RFB e a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional causa desrespeito aos direitos dos contribuintes e grande dispêndio financeiro, contrariando os direitos constitucionais dos contribuintes e o firme posicionamento do judiciário.

Neste breve artigo, abordaremos o instituto da denúncia espontânea no âmbito da RFB, ressaltando que os procedimentos são semelhantes para os entes Estadual e Municipal.

O tema parte da premissa de que o instituto da denúncia espontânea é um direito constitucional do contribuinte, e não uma mera discricionariedade do Fisco.

O administrador público não tem a liberdade de aplicar ou não o instituto da denúncia espontânea.

O administrador público deve cumprir a norma, e ao deixar ou não de agir, deve estritamente cumprir os preceitos do art. 138 do CTN.

Por exemplo, um contribuinte que deixar de recolher R$ 1.000,00 de imposto de renda da pessoa jurídica, sofrerá multa diária de 0,33% até o limite de 20%.

Portanto, se o fisco desconhece o valor não recolhido, o contribuinte pode recolher o tributo com apenas os juros, utilizando o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN – Código Tributário Nacional.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

SÚMULA N. 360 -STJ

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Muitas empresas declaram seus tributos (PIS, COFINS, CSLL, IPPJ, ICMS e ISS) e, por não recolher no prazo, sofrem a multa de mora.

Conforme o art. 138 do CTN e a súmula 360 do STJ, se o contribuinte não informou o débito ao fisco, pode utilizar a denúncia espontânea e recolher com apenas os juros (Selic).

Não estamos orientando a não emissão/envio das declarações ao fisco, mas demonstrando que, para se beneficiar da denúncia espontânea, o valor deve ser desconhecido pelo fisco.

Se o fisco desconhece o valor devido, o contribuinte pode recolher o tributo (ISS, ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IPPJ) sem a multa de mora (DARF com o principal + juros).

Nenhuma norma exige que o contribuinte que utilize a denúncia espontânea envie qualquer declaração ao fisco.

Em caso de fiscalização iniciada, e o contribuinte saber que não recolheu ou deve parcialmente, pode recolher o principal acrescido dos juros até o 20º dia após o início da fiscalização, conforme o art. 47 da Lei nº 9.430/1996:

Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito).

Havendo auto de infração, que poderá ser de no mínimo 75%, e o contribuinte já recolheu o tributo conforme o art. 138 do CTN e dentro do prazo do art. 47 da Lei nº 9.430/1996, o valor do auto será anulado administrativamente ou judicialmente.

Por inúmeras decisões, inclusive do STJ, a PGFN editou o Parecer nº 2124/2011 para não cobrar valores originados de denúncia espontânea. Vejamos o preâmbulo:

Parecer/PGFN/CRJ/Nº 2124 /2011

A denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte, após declarar parcialmente o débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) e efetuar o pagamento integral, retifica a declaração (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a diferença a maior, com quitação concomitante.

Decisão do STJ, com base no art. 543 – C do CPC.

Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Orientamos que, em caso de fiscalização da RFB, o atendimento deve ser por pessoa com conhecimento do instituto da denúncia espontânea, evitando multas de ofício que podem chegar a 225%.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade