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REFORMA TRIBUTÁRIA

Considerações Sobre a Lei Complementar 214/2025 – CBS e IBS

Entenda os créditos tributários, riscos e como otimizar o pagamento de tributos.

06/05/2025 21:30

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Reforma Tributária: entenda a Lei Complementar 214/2025 e seus impactos

Considerações Sobre a Lei Complementar 214/2025 – CBS  e IBS

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132 e Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025 criou a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS e à COFINS e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que substituirá o ICMS e o ISS. Essas alterações visam simplificar o sistema tributário nacional, mas também levantam dúvidas sobre a operacionalização dos créditos tributários e sobre como as empresas poderão otimizar o pagamento de tributos como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

De regra, o sistema tributário adotará a não-cumulatividade para os dois tributos, exemplifico: A empresa que gastou em sua atividade (compras, despesas de manutenção, etc) e, portanto, pagou sobre estas compras e despesas CBS e IBS, poderá descontar dos valores sobre suas vendas e/ou serviços os referidos valores, conforme o artigo 47:

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

O artigo 57, seus incisos, alíneas e parágrafos relacionam as hipóteses em que as empresas não poderão utilizar os créditos. De regra, as aquisições/despesas devem estar relacionadas à sua atividade.

Ainda, o ente destinatário do tributo, no caso do IBS, será o Município e/ou o Estado de destino onde foi consumido ou entregue o produto.

Após a apuração mensal, em havendo créditos de CBS e/ou IBS, a empresa poderá solicitar restituição ou compensação nas operações futuras, conforme o artigo 39:

Art. 39. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.

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