A presente situação jurídica se refere à Decisão DRJ DRJ07 nº 12844, de 21 de novembro de 2024, que versa sobre a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários não comprovados, conforme o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O contribuinte em questão foi intimado pela Receita Federal do Brasil a comprovar a origem dos valores depositados em sua conta bancária durante o exercício de 2017. No entanto, não conseguiu, mediante documentação hábil e idônea, justificar a procedência dos recursos, resultando na presunção de omissão de rendimentos.
A referida decisão fundamenta-se na presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a Receita Federal a considerar como omissão de rendimentos os valores depositados em conta bancária cujo titular não consiga comprovar a origem. Tal presunção transfere ao contribuinte o ônus de provar a origem lícita dos recursos creditados em suas contas bancárias ou de investimento. Além disso, a titularidade dos depósitos bancários é atribuída às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, conforme a Súmula CARF nº 32.
Ademais, a decisão também faz referência à responsabilidade solidária pelo crédito tributário, estabelecendo que pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal respondem solidariamente. Esta responsabilidade solidária implica que, na ausência de comprovação da origem dos depósitos, não apenas o titular da conta, mas também outros envolvidos que possuam interesse comum, podem ser responsabilizados pelo débito tributário.
O objetivo é contestar a legalidade da presunção de sonegação fiscal baseada no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A análise jurídica busca demonstrar que tal presunção viola princípios constitucionais, como o da presunção de inocência e o da razoabilidade, além de não observar o devido processo legal. A inversão do ônus da prova, sem a devida fundamentação e contextualização, pode resultar em arbitrariedades e injustiças, penalizando o contribuinte sem uma análise aprofundada e individualizada dos fatos.