Com a promulgação da Lei Complementar 214/25 o ambiente nacional da NFSe – Nota Fiscal Nacional de Serviços foi imposta aos contribuintes, e sobretudo aos gestores municipais. A integração ao ambiente nacional deverá ser até 01 de janeiro de 2026.
Aqui vou compartilhar uma curiosidade sobre a minha ignorância: eu entendia o termo complementar como algo frívolo, sem muita importância. Aprendi com um colega da área jurídica que é bem ao contrário: é uma lei complementar à Constituição Federal. Ou seja, tem importância menor apenas à constituição!
Pois bem, o artigo 62 da referida lei complementar instituiu obrigatoriedade para que os entes municipais utilizem o sistema nacional da NFS-e até 01 de janeiro de 2026. Alternativamente, até 2032 que tenham emissor próprio, compartilhem com o ambiente nacional os documentos autorizados nos sistemas locais. Ou seja, todas as prefeituras do país deverão, mais cedo ou mais tarde, utilizar o sistema integrado nacional.
Decorre desta norma, quase constitucional, que as prefeituras terão três caminhos:
A – não aderir ao sistema nacional e apenas partilhar as informações e num segundo momento fazer a migração, incorrendo em dois gastos de migração e adaptação de sistemas e processos;
B – migrar ou implantar imediatamente a sistemática do ambiente nacional, até porque ainda há prefeituras em não há sistema eletrônico para emissão/autorização;
C – aguardar por prorrogação de prazos que poderá não ocorrer porque haveria necessidade de aprovação de outro ato jurídico equivalente para ajustamento jurídico.
Se impõe à terceira possibilidade as consequências gravíssimas da tomada de decisão de “aguardar para ver o que vai dar”. A primeira é que os prestadores de serviços destas cidades migraram urgentemente para municípios que possuem a integração com o ambiente nacional. Isso ocorrerá por conta da apuração assistida prevista e já desenvolvida pelo Serpro para a apuração da CBS pela Receita Federal (eu já vi o sistema rodando em ambiente de testes).
A segunda consequência gravíssima é que o município perderá os repasses voluntários, ocasionando perda de investimentos para atender a população local pela falta dos recursos. Ou seja, munícipes também serão penalizados pela falta de decisão do poder público municipal. O maior responsável é o gestor máximo, logo o prefeito e seus assessores diretos na área de gestão e tecnologia da informação.
A Lei complementar é clara e objetiva. Ainda bem que não há subterfúgios para a interpretações dúbias ou propositalmente favoráveis aos procrastinadores:
Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:
I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e
II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
I - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e
II - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
§ 3º Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
§ 5º O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais compartilhados.
§ 6º O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.
§ 7º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a suspensão temporária das transferências voluntárias.
@mauronegruni
Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e qualificação no âmbito das obrigações acessórias e tributação.