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As alterações recentes na Lei de Franquias - Lei n° 13.966/2019

Neste artigo, fique por dentro das novas exigências, atualizações e revisões envolvendo as franquias.

18/11/2021 13:30

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As alterações recentes na Lei de Franquias - Lei n° 13.966/2019

As alterações recentes na Lei de Franquias - Lei n° 13.966/2019 Pexels

Já se passou um ano da vigência da nova Lei de Franquias Empresarial. A Lei nº 8.955/94, antiga Lei de Franquias, foi substituída pela Lei nº 13.966/2019 que entrou em vigor no dia 26 de março de 2020. 

Esta nova e recente legislação trouxe implicações especiais para a regulamentação das franquias no Brasil, oportunidade em que dispõe sobre exigências e atualizações, revisões de instrumentos jurídicos importantes que devem ser considerados para quem deseja inaugurar ou iniciar no segmento de franquias no Brasil.

O franchising se trata de um modelo de negócio sólido e crescente, um sistema em grande expansão no mercado empresarial no Brasil, no qual há uma negociação de produtos ou serviços de uma marca e/ou outros objetos de propriedade intelectual já existentes. 

Vamos pular a parte da apresentação de franqueador e franqueado, pois não houve alteração quanto aos pares na nova Lei. 

Podemos iniciar salientando que a Nova Lei privilegia o princípio da Autonomia da Vontade das Partes em relação aos termos e condições dispostos no Contrato de Franquia, o que acarreta em um ponto relevante na boa-fé das partes, principalmente, do franqueador, que é o responsável pela confecção da COF – Circular de Oferta de Franquia.

Falando da COF, o governo se preocupou em aumentar a transparência ao franqueado, ampliando as exigências. Há algumas considerações relevantes que a Nova Lei de Franquia trouxe que devem constar:

  1. Obrigatoriedade na descrição do contato de todos os franqueados da rede, incluindo os que a deixaram de ser franqueados nos últimos 24 meses;
  2. Disposições sobre concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas. O franqueador precisar discriminar as principais regras de concorrência da rede;
  3. Precisar dispor sobre a estimativa de todos os valores de investimento que deverão ser aplicados pelo franqueado. Incluindo o valor da taxa de franquia;
  4. Novas regras quanto à sucessão da franquia, prazos e validade contratuais e de renovação;
  5. Estipulação de quotas mínimas de compra do franqueador, quando houver, e em qual oportunidade o investidor poderá recusar a quota;
  6. Se houver conselho u associação de franquias, deverá ser informado;
  7. Treinamentos passam a ser obrigatórios, devendo o franqueador informar todos os detalhes de tempo e valores, se houver.

Outra importante alteração foi referente ao ponto comercial. Essa discussão é antiga e foi definida da seguinte forma: o aluguel do ponto comercial será realizado pelo franqueador, colocando o franqueado como sublocador, o que trouxe maior segurança jurídica às partes, pois caso o franqueado se retire, o local continuará em posse do locador original. Isto implica dizer que as partes terão legitimidade para propor ação renovatória do contrato de locação do imóvel, sendo que o valor e locação ao franqueado poderá ser superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que este aspecto esteja expresso na COF e que não haja configuração de onerosidade excessiva.

Ademais, outro aspecto relevante na Nova Lei de Franquia é o fato de esclarecer o tipo de relação entre franqueado e franqueador, para que não haja configuração de vínculo trabalhista e nem na legislação consumerista. Já era tema pacificado pela jurisprudência, no entanto a Nova Lei trouxe maior segurança jurídica a este modelo de negócio.

Foi expressamente definido que ambas as partes se tratam de empresários, o que exclui a possibilidade e enquadrar a relação nos dispositivos do Código e Defesa do Consumidor, tampouco nas Legislações Trabalhistas, inclusive para os treinamentos que serão aplicados pelo Franqueador. 

Um fator especial também foi a internacionalização de franquias, que implica em casos de contratos internacionais, nos quais o franqueador deve traduzir a COF e todos os documentos para a língua portuguesa, até pelo fato de que a Nova Lei prevê a possibilidade de a rede de franquias apresentar deveres jurídicos em ambos os países que estejam em negociação, por este motivo, também, a parte contratual domiciliada no exterior deve apresentar representante legal no Brasil, que apresente pleno poder de forma administrativa e judicial.

A nova legislação de franchising traz um resultado significativo para este modelo de negócio, visto que acarreta pontos elevados de qualidade e credibilidade aos investidores no segmento de franquias, levando em consideração requisitos, exigências e penalizações mais rigorosas às ofertas de investimento nas franquias, para que não haja frustrações de expectativa quanto à realidade do mercado ou quanto às omissão de informações que influencia na tomada de decisão do investidor. 

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