A publicação da Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2180, de 11 de março de 2024, trouxe significativas mudanças na forma de tributação dos investimentos em criptoativos quando realizados através de exchanges domiciliadas no exterior.
Antes da vigência da Lei 14.754/2023, que teve início em 1º de janeiro de 2024, os ganhos desses investimentos eram considerados ganhos de capital.
Por isso, a partir de agora, passa a ser de fundamental importância saber se a exchange utilizada é domiciliada no Brasil ou no exterior.
Se a exchange é domiciliada no Brasil, a regra para apuração da tributação continua sendo pela sistemática de ganhos de capital.
Isso significa dizer que, pela regra contida no artigo 22 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alienações mensais de até R$ 35.000,00 serão consideradas bens de pequeno valor e, portanto, isentas de imposto de renda, ou seja, posso alienar até R$ 420 mil por ano sem pagar imposto de renda.
Quando se tratar de alienações mensais acima desse valor, a tributação será progressiva, indo de 15% a 22,5%, conforme dispõe a Lei 13.259, de 16 de março de 2016.
Também convém observar que a sistemática de apuração de ganhos de capital não comporta a compensação de prejuízos.
Se a aquisição do criptoativo se deu através de exchange localizada no exterior, pela regra da 14.754/2023, a operação será tratada como aplicação financeira no exterior.
Conforme as novas regras, essas operações devem ser apuradas na data da ocorrência da alienação e os resultados, somados e levados para a Declaração de Ajuste Anual. Isso significa dizer que, nesse caso, eventuais prejuízos podem ser compensados, inclusive com o excedente de prejuízo podendo ser compensado em anos futuros.
Outro diferencial favorável ao investidor é a alíquota de tributação, que é de 15%, independentemente do valor do ganho.
Diante de todo o exposto, é fundamental que o investidor tenha a clara noção da localização da exchange utilizada, pois isso poderá interferir nos seus ganhos ou prejuízos.
E isso parece muito simples, mas não é!
Nas minhas pesquisas e buscas para poder estar sempre atualizado, descobri um caso que compartilho com você, atenta leitora, atento leitor.
Descobri que a maior corretora de criptoativos do mundo, a Binance, embora possua mais de um CNPJ no Brasil, a exchange propriamente dita está no exterior.
E aqui surge mais uma questão relevante: quando invisto em criptoativos usando exchanges domiciliadas no exterior em valores mensais superiores a R$ 30 mil, sou obrigado a encaminhar as informações das operações à Receita Federal. Como se trata de uma obrigação acessória, o não cumprimento implica em multa de R$ 100,00 por mês ou fração de mês.
E, antes de encerrar, trago uma outra questão que, embora não tenha sido abordada na Instrução Normativa 2.180/2024, vou firmar posição.
Falo da forma de controle e declaração do estoque de criptoativo. Não vejo outra forma que não seja pelo custo médio ponderado.
Assim, entradas de novas aquisições, conforme sejam a valores maiores ou menores que o custo unitário do estoque, interferirão aumentando ou diminuindo tais valores.
Ainda que nada tenha sido dito sobre criptoativos na Instrução Normativa 2.180/2024, a norma indica o uso do custo médio ponderado quando trata de moeda estrangeira mantida em espécie.