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Artigo Previdência

O processo de terceirização sob a ótica previdenciária, à luz do Decreto nº 10.854/2021

Nesse artigo você vai entender o processo de contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços relacionados à atividade fim da contratante.

19/11/2021 14:45:01

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O processo de terceirização sob a ótica previdenciária, à luz do Decreto nº 10.854/2021

O processo de terceirização sob a ótica previdenciária, à luz do Decreto nº 10.854/2021 Foto de Andrea Piacquadio no Pexels

A contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços relacionados à atividade fim da contratante foi objeto de longo e profundo jurisprudencial. As alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ratificadas pelo Supremo Tribunal Federal, colocaram uma pá de cal sobre o assunto. É lídima o processo de terceirização, inclusive quando relacionado à atividade fim.

Nesse contexto, o Capítulo IX do Decreto nº 10.854/2021 regulamenta o processo de terceirização, esclarecendo o seguinte:

1. A verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante (exceto se comprovada fraude na contratação da prestadora e/ou descumpridas as obrigações trabalhistas e previdenciárias);2. O reconhecimento do vínculo deverá ser precedido da caracterização individualizada dos seguintes elementos da relação de emprego: não eventualidade; subordinação jurídica (demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros); onerosidade e pessoalidade;

3. A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.

Esses esclarecimentos são extremamente relevantes, pois confrontam o procedimento usualmente adotado pela fiscalização da Receita Federal do Brasil para fundamentar autuações fiscais relativas ao tema.

A nosso ver, aliás, tais diretrizes deverão ser aplicadas às eventuais discussões em vigor, dado o seu caráter meramente interpretativo (em nada inovam o ordenamento jurídico).

Vale também destacar que o Decreto nº 10.854 reforça os ônus imputáveis às empresas que optam pela terceirização:4. A responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas (referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços) e a obrigação de efetuar a retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991;

5. A responsabilidade pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato;

6. A comprovação de que a empresa prestadora dos serviços (a) possui capacidade econômica compatível com os serviços executados, e (b) contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores.

O descumprimento de tais obrigações ensejará, além da lavratura de autuações para a cobrança de encargos e tributos, a desqualificação do processo de terceirização, com a consequente imputação de vínculo de emprego dos trabalhadores à empresa contratante dos respectivos serviços.

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