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TRIBUTÁRIO

Instrução Normativa nº 2.264/2025: alterações no PIS/Pasep e Cofins

Principais mudanças na apuração e fiscalização das contribuições

29/05/2025 19:30

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Instrução Normativa nº 2.264/2025: alterações no PIS/Pasep e Cofins

Instrução Normativa nº 2.264/2025: alterações no PIS/Pasep e Cofins

A Receita Federal do Brasil publicou, em 30 de abril de 2025, a Instrução Normativa nº 2.264/2025, que introduziu alterações relevantes na Instrução Normativa nº 2.121/2022 — norma que disciplina a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.

Grande parte das mudanças se relaciona à necessidade de adequação à legislação superveniente e à jurisprudência administrativa e judicial, além de aperfeiçoar dispositivos aplicáveis a operações específicas, como as relacionadas a combustíveis, derivados de petróleo, Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC).

Considerando a necessidade de adequação às novas disposições, encaminhamos a seguir os principais destaques e mudanças trazidas pela nova regulamentação.

  1. Base de cálculo – PIS/Cofins Importação sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior:

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 consolidou o entendimento de que, na importação de serviços, a base de cálculo das contribuições de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação deve considerar o valor total remetido ao exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições, nos termos do chamado gross-up.

A alteração promovida pela IN RFB 2.264/2025, nesse caso, se dá na base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior, , passando a ser de 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, em comparação aos 8% anteriormente estipulados, aumentando significativamente a carga tributária sobre essas operações.

2. Compensação e ressarcimento de saldo positivo na importação:

Existindo saldo positivo decorrente da diferença entre os créditos de PIS/Pasep e Cofins gerados na importação de bens e os valores dessas contribuições incidentes na revenda desses mesmos bens no mercado interno, esse saldo poderá ser utilizado para compensar débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou poderá ser solicitado por meio de ressarcimento.

Essa regra é válida para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023, e o saldo de créditos deve ser apurado no mês em que ocorrer a revenda dos bens no mercado interno, garantindo que a compensação ou ressarcimento reflita a operação comercial correspondente.

3. Vedação ao Crédito de PIS/Cofins na Revenda de Produtos com Tributação Concentrada:

Não incidência das contribuições na revenda de máquinas e veículos listados no art. 416, e às autopeças mencionadas no art. 427 sujeitos à tributação concentrada, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou ALC por pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou ALC que os adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, conforme art. 20, incisos IX e X, 544 -A e 550-A (Parecer SEI 298/2023).

Vedação de crédito de bens sujeitos à tributação concentrada (substituição tributária), conforme art. 173, § 3º, (Lei 10.833 e 10.637, art. 3 Inciso I, “b”)

4. Itens que geram crédito:

A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 ampliou expressamente o rol de itens que geram direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins no regime de apuração não cumulativa (art. 176). Entre as novidades, passam a ser considerados insumos dedutíveis:

  • Vale-transporte concedido aos empregados; transporte contratado para deslocamento de trabalhadores; veículos da empresa utilizados no transporte de empregados (vide regramento do art. 176, XXII, XXIII e XXIV);
  • Frete na aquisição de insumos e bens do ativo imobilizado, nos casos em que a receita de venda desses bens seja beneficiada por suspensão, alíquota zero ou não incidência de Pis/Cofins;
  • os valores pagos a título de frete e seguro pelo comprador integram o custo de aquisição para fins de depreciação acelerada de máquinas e equipamentos novos.

5. Incorpora jurisprudência e legislação recente:

A IN RFB nº 2.264/2025 incorporou expressamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decidido no RE 574.706. O artigo 26 da IN RFB nº 2.121/2022 foi alterado para refletir essa exclusão, estabelecendo que o ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo dessas contribuições.

6. Vedação a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo das contribuições:

Para os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo, a IN nº 2.264/25 revogou expressamente a possibilidade de exclusão da subvenção para investimento da base de cálculo das contribuições, conforme art. 27 Inciso II (Lei 14.592/2023 art. 6 Inciso XII e 7 Inciso XI);

Acima, destacamos as principais alterações trazidas pela IN nº 2.264/25, contudo, reforçamos a importância de as empresas ficarem atentas a todas as mudanças, pois impactam diretamente a gestão tributária que deve estar em plena conformidade com a Receita Federal.

Fonte: GRM Advogados

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