O Projeto de Lei nº 3267/2024, de autoria do Deputado Paulinho Freire, propõe a alteração do caput do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), para determinar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado a pessoas com deficiência permanente seja revisto a cada quatro anos, e não mais a cada dois anos, como é exigido atualmente.
A medida apresenta pontos de redução de burocracia e ônus aos beneficiários, pessoas com deficiência permanente, objetivando minimizar a frequência de revisões, o que reduz o desgaste emocional e físico de passar por avaliações periódicas desnecessárias.
Ainda aponta uma racionalidade administrativa ao reconhecer que determinadas deficiências são irreversíveis, a medida acaba propondo uma economia de recursos e esforços tanto para a administração pública quanto para o beneficiário.
Além disso, como apontou o relator na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD), o Deputado Dr. Francisco, há alinhamento com normas já existentes e contribuição para o aperfeiçoamento da legislação de assistência social.
O texto justifica a mudança com base na definição de deficiência permanente do Decreto nº 3.298/1999, que já prevê a estabilização ou irreversibilidade como critério para esse tipo de condição.
Pontos que podemos destacar como críticos e desafiadores do projeto estão no risco de desatualização cadastral, porquanto, mesmo que a deficiência seja permanente, as condições socioeconômicas do beneficiário ou do núcleo familiar podem mudar e uma revisão menos frequente pode atrasar a identificação de casos em que o benefício deixou de ser devido.
Ainda faltou clareza na definição dos critérios sobre “deficiência permanente”, já que não consta como e quem definirá a “permanência” da deficiência no momento da concessão, o que pode gerar insegurança jurídica e margem para interpretações divergentes.
Ainda é de se ponderar impacto fiscal indefinido, uma vez que o projeto não apresenta estimativas de impacto financeiro decorrente da redução de revisões, nem menciona se isso comprometeria a capacidade fiscal da seguridade social em médio ou longo prazo.
Por fim, não se observou sugestões de mecanismos para controle alternativos no monitoramento das concessões, diante da redução na frequência de revisões.
Apesar de louvável o objetivo de desburocratizar a prestação estatal, imperioso que o projeto não deixe lacunas na fiscalização de modo a dificultar o combate a fraudes ou ao uso indevido do benefício.