Processos de Terceirização
O Capítulo IX do Decreto nº 10.854/2021, que trata “Das Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros”, ratificou a validade dos processos de terceirização, inclusive quando vinculados à atividade fim da empresa contratante. E, mais importante do que isso, esclarece que:
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A verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante (exceto se comprovada fraude na contratação da prestadora e/ou descumpridas as obrigações trabalhistas e previdenciárias);
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O reconhecimento do vínculo deverá ser precedido da caracterização individualizada dos seguintes elementos da relação de emprego: não eventualidade; subordinação jurídica (demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros); onerosidade e pessoalidade;
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A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.
Esses esclarecimentos são extremamente relevantes, pois confrontam o procedimento normalmente adotado pela fiscalização da Receita Federal do Brasil para fundamentar autuações fiscais relativas ao tema.
A nosso ver, aliás, tais diretrizes devem ser aplicadas às discussões em vigor, dado o seu caráter meramente interpretativo.
Vale também destacar que o Decreto nº 10.854 reforça alguns ônus imputáveis às empresas que optam pela terceirização:
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A responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas (referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços) e a obrigação de efetuar a retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
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A responsabilidade pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato;
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A comprovação de que a empresa prestadora dos serviços (a) possui capacidade econômica compatível com os serviços executados, e (b) contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores.
O descumprimento de tais obrigações poderá ensejar, além da lavratura de autuações para a cobrança de encargos e tributos, a desqualificação do processo de terceirização, com a consequente imputação de vínculo de emprego dos trabalhadores à empresa contratante dos respectivos serviços.