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DIREITO ADMINISTRATIVO

Pagamento após vigência em dispensa de licitação de pronto atendimento: é preciso anular o processo?

Análise de caso prático e fundamentação legal para pagamento após a vigência do contrato.

23/06/2025 18:00

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Pagamento de dispensa de licitação após 30 dias: entenda a legalidade

Pagamento após vigência em dispensa de licitação de pronto atendimento: é preciso anular o processo?

Imagine o seguinte cenário: um serviço emergencial é contratado por dispensa de licitação com base no art. 75 da nova Lei nº 14.133/2021. Tudo ocorre dentro da legalidade: empenho prévio, serviço executado, nota fiscal emitida, liquidação realizada dentro da vigência da contratação, que tem prazo máximo de 30 dias.

Mas surge um problema: o pagamento não é feito dentro desses 30 dias. Pronto. A dúvida aparece: “precisamos anular o processo e fazer uma nova dispensa?”

Esse tipo de questionamento, embora comum nas administrações públicas, pode gerar retrabalho, atrasos e até riscos de responsabilização — tudo por uma interpretação equivocada da legislação.

Neste artigo, vamos analisar um caso prático que recebemos em consultoria, apresentar o fundamento legal aplicável e mostrar por que, mesmo com o pagamento realizado fora do prazo de vigência da dispensa, o processo continua regular e não exige nenhuma anulação.

O caso prático

Em um município, foi firmada uma contratação direta com base no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, para execução emergencial de um serviço com vigência de 30 dias, conforme previsto na norma.

O empenho foi feito de forma prévia e regular. O serviço foi executado integralmente dentro da vigência. A nota fiscal foi apresentada tempestivamente e a liquidação da despesa ocorreu corretamente. Contudo, por insuficiência de recursos na fonte, o pagamento só pôde ser realizado após o término dos 30 dias da vigência da contratação.

Diante disso, um servidor questionou: não seria necessário anular o processo e refazer uma nova contratação com nova dispensa de licitação?

A análise técnica

A confusão nasce da interpretação de que o pagamento também deveria ocorrer dentro dos 30 dias da vigência. No entanto, a legislação não exige isso.

A Lei nº 4.320/1964, que rege a execução orçamentária e financeira, determina que:

> “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” (Art. 62)

E a liquidação, por sua vez:

> “Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base em documentos comprobatórios.” (Art. 63)

Ou seja, o que confere validade à despesa é a regularidade da execução do objeto, da emissão da nota fiscal e da liquidação, e não a data do pagamento.

Ainda que a boa prática administrativa recomende que o pagamento ocorra em até 30 dias após a liquidação, isso não é um prazo peremptório que invalida o processo, tampouco exige nova contratação.

O que dizem os Tribunais de Contas?

Tribunais como o TCE/MS orientam que o essencial é a comprovação de que:

✅ O empenho foi prévio;

✅ O serviço foi executado;

✅ A liquidação foi regular e dentro da vigência do contrato;

✅ O pagamento, embora posterior, ocorreu dentro do exercício financeiro ou foi inscrito como restos a pagar processado.

A eventual demora no pagamento, se justificada por insuficiência de recursos, não compromete a legalidade da contratação, nem exige a repetição do procedimento licitatório.

Conclusão

Não há obrigatoriedade legal de que o pagamento de uma contratação por dispensa de licitação com vigência de 30 dias ocorra dentro desse mesmo prazo. O que se exige é:

  • Empenho prévio,
  • Execução e liquidação tempestivas,
  • Pagamento conforme disponibilidade orçamentária e financeira, dentro do exercício ou via restos a pagar.

Portanto, não há necessidade de anular o processo, tampouco refazê-lo, quando o único fator fora do ideal for o pagamento fora do prazo.

Referências Bibliográficas

1. BRASIL. Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: www.planalto.gov.br

2. BRASIL. Lei nº 4.320/1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro. Disponível em: www.planalto.gov.br

3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (TCE/MS). Jurisprudência e pareceres sobre execução orçamentária e restos a pagar. Acesso em: 2025.

4. MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO – MCASP, 11ª edição. Secretaria do Tesouro Nacional, 2024.

Por: Tiago Lima da Silva Favareto, assessor e analista contábil especializado em contabilidade pública, com experiência prática na execução orçamentária de municípios, consultoria em licitações e controle de despesas. Atua com foco em segurança jurídica e eficiência na gestão dos recursos públicos.

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