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PREVIDÊNCIA SOCIAL

PASEP X RPPS: o patrimônio do servidor público sendo onerado por um tributo assistencial

Artigo discute a obrigatoriedade da contribuição do PASEP para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), questionando a legalidade e o impacto nos servidores públicos municipais.

23/06/2025 20:00

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Contribuição PASEP para RPPS; entenda a polêmica

PASEP X RPPS: o patrimônio do servidor público sendo onerado por um tributo assistencial

Inicialmente, destaco que este texto reflete meramente minha opinião pessoal sobre o assunto e não tem caráter de orientação para o pagamento ou não da contribuição assistencial em pauta.

Em décadas de trabalho junto aos órgãos públicos, em especial aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), uma das maiores polêmicas e discussões gira em torno da contribuição e demais receitas previdenciárias ao PASEP.

Me refiro a toda a "arrecadação" das contribuições previdenciárias de um modo geral e outras receitas oriundas da administração previdenciária, para distinguir a característica de "receitas próprias"; afinal, todo ingresso previdenciário tem a única e exclusiva finalidade de suprir o pagamento e formação do patrimônio do servidor público destinado à sua aposentadoria.

Já no primeiro instante, minha opinião não entra no mérito de que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição.

Sempre na linha de frente junto às administrações dos Regimes Próprios de Previdência Social, essa pauta foi recorrente de orientação quanto à situação e discussão. Pagar? Entendemos que não é devido! Vamos recorrer? Vamos pagar! O que vamos fazer? Se pagar, sobre o quê, quais receitas? Eu entendo isso, o outro aquilo, e assim caminha a polêmica.

Vamos lá...

Os RPPS são constituídos para gerenciar o controle dos ingressos das contribuições previdenciárias retidas dos servidores públicos municipais e contribuições patronais, além de outras receitas, como Contribuições e Alíquotas Suplementares para amortização de déficit atuarial, Comprev e receitas patrimoniais efetivamente recebidas através de rendimentos de aplicações financeiras, além de outras eventuais receitas.

Todos esses ingressos têm uma única e exclusiva finalidade: a formação do patrimônio do servidor para sua tão sonhada e merecida aposentadoria. Sendo assim, o único propósito da existência do RPPS.

O desvio da finalidade deste objetivo é escancarado na imposição das fiscalizações e autuações da Receita Federal do Brasil, no intuito de arrecadar uma parte considerável das receitas previdenciárias para a contribuição ao PASEP, um tributo voltado para subsidiar ações assistenciais (art. 239 - CF/1988), o que está na contramão da finalidade previdenciária.

Uma situação que entendo ser clara é que não se deve confundir que a contribuição em pauta é um encargo que vai prejudicar o RPPS; pois bem, o RPPS é a unidade gestora do dinheiro do servidor público, portanto, quem está sendo lesado é o servidor.

Uma coisa é certa! A Receita Federal quer arrecadar! E quando vem em fiscalização, sempre algo mesmo de quem já paga vão analisar e apurar alguma diferença entendida para aumentar o recolhimento aos seus cofres.

Para melhor entendimento, vamos transcrever a legislação vigente que rege os RPPS:

Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

...

II - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

...

Seção II

Utilização dos recursos previdenciários

Art. 81. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, inclusive os créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

  • § 1º Os recursos de que trata este artigo somente deverão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.
  • § 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas no § 1º, dentre elas:

I - o pagamento de benefícios diversos da aposentadoria e pensão por morte;

II - o custeio da complementação de benefícios prevista na lei do ente federativo como incentivo para a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

III - a compensação ou restituição das contribuições quando não atendidos os requisitos previstos no art. 82;

IV - as despesas realizadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 84; e

V - a transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o fundo em repartição e o fundo em capitalização, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados, em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

Art. 83. É vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social ou de saúde, e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.

Verificando a legislação acima, nos parece claro que está estabelecido a finalidade do custeio dos ingressos (receitas) previdenciários, que única e exclusivamente devem ser revertidos para a formação e pagamento das aposentadorias e pensões.

Não entrando no mérito de Consultas e Instruções da Receita Federal do Brasil, no que tange a parte tributária, e a observação efetuada no início desta opinião, temos aqui uma situação que exige uma ação e um engajamento robusto das associações e RPPS em geral para que alcance o Congresso e enfim, seja mobilizado de forma a "acabar" com esta contribuição que, na minha humilde opinião, é absurda e abusiva ao bolso dos servidores públicos municipais.

Um entendimento que eu pessoalmente tenho é que não se pode contentar com uma redução de alíquota de contribuição, ou bases de cálculos, excluindo ou adicionando "ingressos previdenciários", e sim, efetivamente excluir esse encargo assistencial do rol das obrigações impostas pela Receita Federal junto aos RPPS.

Enfatizo que os RPPS gerenciam os ingressos, "receitas previdenciárias", e estas não podem ser confundidas com receitas próprias, pois toda a origem está relacionada ao servidor público municipal e a gestão dos investimentos que também são originários destas mesmas contribuições; gestão que é tão fiscalizada e é tão cobrada por metas atuariais, financeiras e patrimoniais.

Pois é, desta forma, temos um tributo de caráter assistencial que tem um impacto altamente relevante, não entrando também no mérito de quem utiliza bases de cálculo ou alíquotas diversas, que chegam a 1% do total das receitas previdenciárias, contribuindo ainda mais para a dificuldade da gestão e principalmente para todo o trabalho de capitalização para a formação do patrimônio do servidor público municipal, "aposentadoria".

Assim, com este texto que reflete minha opinião pessoal, e respeitando todas as opiniões contrárias, e sem aprofundar no arcabouço jurídico-tributário, deixo através desta posição simplesmente um aceno para que, como dito anteriormente, exista uma ação, movimentação e um engajamento robusto das associações e RPPS em geral, situação onde já foi movimentada uma pauta tratando deste assunto, cito a emenda aditiva à PEC 66/2023 movida pela ABIPEM, https://www.abipem.org.br/abipem-mobiliza-parlamentares-pela-emenda-66-2023-sobre-cobranca-de-pis-pasep-dos-rpps/, que alcance o calor do Congresso e enfim, seja alavancada de forma a "acabar" com esta contribuição que, novamente, na minha humilde opinião, é indevida e altamente prejudicial ao bolso e projeto futuro dos servidores públicos municipais.

É fácil? Com a maior certeza está longe de ser; é impossível? Não acredito. Só é uma situação que assola os RPPS e até que algo não mude, estaremos discutindo e pior, assistindo o desvio dos recursos previdenciários para o custeio assistencial.

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