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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Projeto propõe inclusão de multa isolada na transação tributária

Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 13.988/2020 para permitir a inclusão de multas isoladas nas transações tributárias com a Fazenda Nacional.

09/07/2025 13:30

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PL quer incluir multa isolada em transações tributárias

Projeto propõe inclusão de multa isolada na transação tributária

O instituto da transação tributária decorre do artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que, literalmente, prevê: “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.

Em cumprimento ao disposto no CTN, em 14 de abril de 2020, foi promulgada a Lei 13.988, que definiu as regras para que a União, suas autarquias e fundações realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

A norma legal, além das regras gerais, definiu os tipos de transação como sendo: transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, transação na cobrança de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais e transação por adesão no contencioso de pequeno valor.

A partir de então diversos editais foram publicados definindo prazo, enquadramentos das reduções e condições para adesão. Só na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), voltados para débitos tributários inscritos em dívida ativa da união, tivemos 11 editais.

Apesar do considerável volume de negociações ocorridas e de arrecadação gerada, a Lei 13.988 não previu a inclusão da multa isolada nas negociações de uma transação tributária.

Cabe aqui uma rápida diferenciação entre a multa de ofício e a multa isolada. A primeira decorre sempre de um procedimento de fiscalização no qual se verifica o não cumprimento de uma obrigação tributária principal, obrigação de pagar. No segundo caso, via de regra, a multa decorre do descumprimento de obrigações acessórias, ou seja, pode ocorrer através de procedimentos administrativos até automáticos, como no caso de multa por atraso na entrega de uma declaração ou demonstrativo.

Puxando a brasa para a sardinha do Imposto de Renda da Pessoa Física, e sem nenhuma intenção de confundir, cito como exemplo a multa prevista no artigo 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para o não recolhimento tempestivo do carnê-leão. 

Lembro que o apelido carnê-leão trata do “recolhimento mensal obrigatório”, que enseja multa de 50% sobre o imposto não recolhido mensalmente, ainda que o principal seja integralmente informado e tributado na declaração de ajuste anual. A provável confusão gerada aqui é que a multa isolada sobre o não recolhimento tempestivo do carnê-leão decorre de um artigo que trata de multa de ofício.

A boa notícia para o contribuinte é que está em tramitação o Projeto de Lei 4.807/2024, de autoria do deputado federal Jonas Donizete (PSB-SP), que altera a Lei 13.988 para ampliar o alcance da transação também para a multa isolada.

A Receita Federal não permite a concessão de descontos sobre a multa isolada por entender que essas multas compõem o próprio montante principal da dívida, sobre o qual não há desconto.

O autor da proposta discorda dessa interpretação. Segundo ele, “a legislação tributária não fez essa distinção e a restrição é aplicada apenas em virtude de interpretação enviesada do Fisco”

A proposta segue em análise na Câmara dos Deputados, onde será apreciada em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a propositura precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

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