A nova forma de tributação rompe nossos paradigmas consolidados ao longo de tantos anos de IPI, ICMS, PIS/COFINS e ISS. A comparação entre os atuais tributos e os definidos na reforma tributária do consumo é algo fora de propósito. A operacionalização e a ideia central é díspar o suficiente para gerar dúvidas por conta dos conceitos aplicáveis hoje e a partir do primeiro dia do exercício do ano de 2027.
A nova tributação que será inaugurada pela CBS tem como princípio operações de bens e serviços. Identicamente ao seu irmão IBS. Estas transações de bens materiais e imateriais terão como base variáveis que foram trazidas para simplificar e possibilitar a apresentação pelos fiscos de apuração assistida.
Para que a apuração assistida seja efetivamente aplicada e tenha sucesso as regras partem de premissas mais simples. Isso assusta e muitas vezes tendemos a procurar armadilhas inseridas pelas autoridades tributárias a fim de penalizar os contribuintes como aconteceu no passado.
Afastando estas hipóteses de má índole dos fiscos, que talvez estejam mais no nosso imaginário do que fato (tomara), tenderemos a pensar mais em soluções do que em penalidades. E para que se possa operacionalizar a reforma tributária será necessário pensar nas informações suficientes – e de boa qualidade, para oferecer aos fiscos a possibilidade de apuração assistida a partir dos documentos emitidos e recepcionados.
Vamos elencar apenas algumas das informações, as mais básicas, que poderão impactar as apurações de IBS e CBS:
- Código de município do IBGE: sem esta informação não será possível definir a alíquota aplicável à operação do adquirente. Note que não apenas será necessário saber o local de disponibilização (e o suposto consumo), mas ter a relação do adquirente com a esta informação. Por exemplo, se o consumidor final informou seu CPF e tivemos acesso ao local de cadastro, saberemos o município de consumo. Ou se não foi informado o CPF atribuir o código do município solicitado pelo consumidor ou ainda o local da disponibilização. Parece óbvio que tenhamos no cadastro de clientes o CEP ou o endereço completo, mas tenho como chegar no Código do município do IBGE?
- CRT do fornecedor (ao menos): o código de regime tributário ao menos do fornecedor será necessário para obter e acatar as alíquotas praticadas, tendo em vista que para os contribuintes do Simples Nacional as alíquotas serão as efetivamente aplicadas (variável conforme o histórico do contribuinte no regime). Esta informação está no documento fiscal, porém no momento da cotação pela equipe de Compras qual seria o CRT do fornecedor? E do cliente? Ele está na imunidade? A imunidade afeta a tributação (órgãos públicos, igrejas etc.)?
- NCM de produtos e NBS de serviços: os bens materiais estão cadastrados adequadamente para o correto enquadramento na tributação de regimes e para o Imposto Seletivo? O sistema consegue fazer as distinções de NCM em que não haja classificação específica como no caso de veículos “exceto caminhões”? Os serviços que possuem tributação favorecida (específica ou diferenciada) guardam relação com os anexos da Lei Complementar 214/25?
- Unidade de medida para tributação específica: haverá itens em que se aplica tributação por unidade de medida, assim é razoável que os sistemas tenham as unidades de medidas tributáveis, além das unidades de medidas comerciais, como acontece atualmente. Porém, com o advento da reforma tributária a situação se agrava, pois será o fator crítico para validação e creditamento não mais pela informação apenas do documento, mas também pela validação eficiente de controle tributário e controle de inventários (veja art. 335)
- Classificação Tributária de itens materiais e imateriais: há um novo conceito, que até pode parecer um Déjà-vu, que é a classificação tributária. À semelhança da classificação fiscal que foi substituída pela NCM, o novo conceito diz como deve ser o comportamento dos tributos IBS/CBS. Esta será a tabela mais importante no processo de tributação.
Obviamente que as informações cadastrais que devem ser mantidas e observadas para que haja a correta tributação dos novos tributos. Todavia, sem estas informações prestadas adequadamente aumenta muito a chance de haver erros na tributação. Ainda que possa ser um problema na origem (emissão), com o efeito da apuração assistida as situações apresentadas nos documentos serão propagadas na APURAÇÃO e confissão de dívida – não haverá segunda chance como atualmente.
Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas na qualificação das obrigações acessórias e tributação.