A importação consiste na compra de produtos estrangeiros, geralmente não encontrados no país ou com preços não acessíveis. Assim, o mercado de importação se torna extremamente atrativo para pessoas físicas e jurídicas.
Na década de 1990, no Brasil, com a eliminação da maioria das restrições não-tarifárias e o estabelecimento de um cronograma de redução das alíquotas de importação, as importações atingiram seu auge. Com o lançamento do Plano Real, a abertura comercial entrou em uma nova fase, com avanços e recuos ditados pela necessidade de controle de preços.
Contudo, o aumento significativo da compra de mercadorias estrangeiras, devido ao custo menor do que o produto nacional, tornou-se um grande problema para a produção da economia interna brasileira.
Nesse sentido, para diminuir o ritmo das importações de determinados produtos e frente ao agravamento da crise financeira mundial, o Brasil aplicou medidas de barreira e protecionistas, tornando o imposto de importação um instrumento importante.
Surgindo constitucionalmente a partir da segunda Constituição, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1881, estabelecia a competência da União para decretar o imposto de importação, mais precisamente no inciso 1º do Artigo 7º: "é da competência exclusiva da União decretar: [...] 1º) imposto sobre a importação de procedência estrangeira; [...]"
Na sétima e atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, o imposto de importação é tratado de forma mais abrangente:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Além de seguir a mesma linha das Constituições anteriores, a atual Constituição também especifica as formas de cobrança, como as alíquotas específicas e ad valorem (Artigo 149. § 2º, inciso III, alíneas “a” e ”b”); as contribuições federais incidentes no imposto de importação em face da intervenção no domínio econômico, caracterizando-se como função extrafiscal (Artigo 149. § 2º, inciso II), entre outras.
Sendo assim, pode-se concluir que o Imposto de Importação obteve seu devido reconhecimento na atual Constituição, sendo abordado de forma mais ampla. Segundo Villa (2013, p.12), "Precisamos que as leis antevejam determinados acontecimentos a fim de preservar a própria nação, a importação torna-se uma ferramenta essencial para o desenvolvimento e economia de um país".
Para Bizelli e Barbosa (2002, p.15):
O comércio internacional é setor de primordial importância tanto para os países menos desenvolvidos, como para os países que atingiram estágio superior de desenvolvimento. Nos primeiros, os governos estão conscientes de que, da expansão do intercâmbio e da melhoria das condições de troca, muito depende o crescimento econômico; nas nações mais desenvolvidas os esforços são renovados, visando a melhores posições no mercado mundial, necessárias a manutenção do ritmo de desenvolvimento, assim, do prestígio de que desfrutam as demais nações.
Com as palavras de Bizelli e Barbosa (2002, p.16), pode-se notar que o comércio internacional foi um grande incentivo para as alterações e modernização das leis brasileiras em prol do mercado externo.