Você que acompanha minha presença quinzenal neste espaço já leu sobre um serviço que ofereço de consultoria simplificada voltada para os escritórios e profissionais da contabilidade, que chamo de “Plantão Fiscal do Doutor Imposto de Renda”.
Trata-se de um espaço para que os profissionais e escritórios de contabilidade encaminhem suas dúvidas e questionamentos, os quais respondo online e ao vivo, toda quarta-feira, das 8h30 às 11h da manhã, e o conteúdo fica gravado para acesso por um ano.
De pronto, pode vir a ideia de que estou ali repassando meus conhecimentos e experiências aos participantes. Mas, na prática, cada encontro é uma manhã de estudos com interação entre os participantes que conseguem estar ao vivo, um espaço no qual aprendo mais do que ensino.
Primeiro, porque me preparo previamente para poder responder com embasamento às perguntas feitas, mas, acima de tudo, aprendo quando busco temas ou assuntos que surgem e não consigo responder de imediato.
E graças a uma dessas situações, surgiu o assunto para esta nossa conversa. Perguntaram-me se o pagamento do pró-labore era obrigatório.
Chamei várias vezes o Dr. Google, consultei meus alfarrábios, ou melhor, minhas pastas digitais de conteúdo nas quais arquivo, há muito tempo, decisões administrativas, legislação, normas infralegais e artigos tributários, e, inicialmente, nada conclusivo localizei.
Até que, após sucessivas buscas, alterando as palavras-chave, cheguei a um artigo e duas decisões administrativas que, num canto reservado do texto, deram-me a resposta que, a partir de agora, compartilho com vocês, estimadas leitoras e caros leitores.
Refiro-me ao Acórdão 2101-002.899 do Conselho Administrativo e Recursos Fiscais (CARF), que tratou da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de pró-labore e da não incidência do encargo para os casos de distribuição de lucros em cuja ementa define:
“As remunerações feitas por meio de pró-labore e participação nos resultados (lucros) devem restar cabalmente discriminadas, de maneira a evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz do disposto no inciso II do §5o do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social.”
A resposta à primeira parte do título deste artigo veio no parágrafo final da ementa da decisão do CARF, que, literalmente, assevera:
“Não incide contribuição social a título de distribuição de lucros e dividendos aos sócios da sociedade, uma vez que não existe norma que obrigue a percepção pelos sócios de verba mínima representativa de pró-labore, podendo a remuneração decorrer apenas de distribuição nos lucros, não podendo esse fato ser tido como ausência de discriminação das verbas na contabilidade.”
Em resumo, para que não haja questionamento do fisco e enquadramento de verbas como distribuição disfarçada de lucro, é fundamental que a contabilidade evidencie pelos lançamentos e demonstrativos o que é pró-labore e o que é distribuição de lucro.
Para fechar a segunda parte do título de nosso artigo, recorro à Solução de Consulta SRRF06-Disit nº 46, de 24 de maio de 2010, que também trata da isenção de imposto de renda dos lucros distribuídos aos sócios, observadas as regras relativas à forma de tributação da pessoa jurídica e da não incidência de contribuição previdenciária para o mesmo caso.
Logo no segundo parágrafo, a ementa sentencia:
“Estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.”
Da mesma forma que na decisão do CARF imputa como indispensável a correta discriminação entre a verba decorrente do trabalho e aquela relativa aos lucros distribuídos.