Na última sexta-feira (8) foi iniciado Julgamento Virtual do Recurso Extraordinário 1520468 no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre questão inédita e de grande impacto social que analisa quem deve pagar o salário de mulheres vítimas de violência doméstica que, amparadas por medidas protetivas da Lei Maria da Penha, precisam se afastar do trabalho por até seis meses.
A discussão, que teve repercussão geral reconhecida no referido Recurso Extraordinário (Tema 1370) e ainda vai definir se cabe à Justiça Estadual ou à Justiça Federal decidir sobre o assunto.
A problemática reside no fato de que a Lei Maria da Penha garante que, em casos de violência doméstica, a mulher possa se afastar do local de trabalho, preservando o vínculo empregatício por até seis meses. No entanto, a lei não deixa claro sobre o pagamento da remuneração nesse período.
O caso foi iniciado através de processo judicial com origem em uma decisão do TRF-4 que confirmou determinação da Justiça Estadual obrigando o INSS a pagar o salário de uma vítima afastada do trabalho.
O INSS recorreu, alegando que:
- Não há previsão previdenciária para afastamentos sem incapacidade laboral causada por doença ou acidente;
- Apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre benefícios previdenciários ou assistenciais.
O relator, ministro Flávio Dino, já havia apontado que a decisão do STF esclareceria três pontos essenciais:
- Se o pagamento durante o afastamento tem natureza previdenciária ou assistencial;
- Se o INSS deve arcar com esses valores;
- Qual esfera da Justiça é competente para autorizar o pagamento.
Segundo o ministro, a questão não se resume ao orçamento público. Ela envolve direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção física, psicológica e patrimonial da mulher.
Com o início do julgamento em 08/08/25, o relator ministro Flávio Dino, indicou entendimento de que competência para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 é do juízo estadual, inclusive no que concerne à determinação dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Ainda a competência do juízo estadual criminal para fixar a medida, mesmo que o cumprimento financeiro envolva o INSS ou empregador e a competência da Justiça Federal para ações regressivas do INSS contra agressores, conforme art. 120, II, da Lei 8.213/1991.
Ressaltou ainda a abrangência da expressão “vínculo trabalhista” do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha para toda forma de fonte de renda, com definição da natureza previdenciária ou assistencial da prestação, conforme a situação da mulher.
Em seu voto o relator pontuou que, para seguradas do Regime Geral de Previdência Social, o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento caberá ao empregador (quando houver), e o período subsequente deverá custeado pelo INSS, sem exigência de carência. Para as hipóteses de mulheres sem vínculo previdenciário, o benefício deverá ser de natureza assistencial, custeado conforme a LOAS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que o juiz da Vara de Violência Doméstica pode determinar o pagamento: o empregador paga os primeiros 15 dias e o INSS assume o restante, como ocorre no auxílio-doença.
Com a conclusão do julgamento a posição do STF poderá:
- Uniformizar a interpretação da lei em todo o país;
- Garantir segurança jurídica para empregadores, trabalhadores e para o próprio INSS;
- Influenciar diretamente a formulação de políticas públicas de proteção à mulher.
A decisão terá efeito vinculante para todos os casos semelhantes, o julgamento segue em andamento com previsão de encerramento em 18/08/25.