As demonstrações contábeis também captam as tensões entre a Empresa e o Fisco, portanto, influenciam e sofrem influência da reforma tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF) veio a admitir que, a empresa atua como “agente” dos Fiscos, agora, federal, estadual e municipal, na arrecadação dos referidos tributos (CPC 47).
Como consequência da reforma tributária sobre o consumo decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 132/23, foram instituídos o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, ambos com características de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
Nos termos dos artigos 156-A, §1º, IX, e 195, §17, da Constituição Federal, o IBS e a CBS não integram as suas próprias bases de cálculo, sendo calculados “por fora”.
Em uma das primeiras manifestações acerca da contabilização dos referidos tributos, o IBS e a CBS não serão tratados como despesa na DRE das empresas, uma vez que tais tributos pertenceriam, efetivamente, ao adquirente e não deveriam transitar pelo resultado do vendedor.
Embora na DRE a informação do desempenho da entidade se inicie a partir da receita líquida, permanece a necessidade de evidenciação dos tributos sobre receita nos termos do item 112A do CPC 47, quer seja para tributos cobrados “por fora” ou “por dentro”, sobretudo, diante da pouca informação sobre tal gênero de tributos nas demonstrações financeiras (com exceção da DVA, que se aplica a um número pequeno de entidades).
Ao serem cobrados “por fora”, a contabilização do IBS e da CBS deveria seguir a contabilização do IPI, por meio do registro do valor cobrado dos clientes como Faturamento Bruto e o registro do IBS/CBS Faturado como dedução de tal montante para se chegar na Receita Bruta.
Baseando nos artigos 12, §4º, do Decreto-lei nº 1.598/77 (com redação da Lei nº 12.973/14) e 14, §4º, da Lei nº 8.541/92 para que não haja aumento da base de cálculo do Lucro Presumido ou Arbitrado, visto que IBS e CBS se enquadram como tributos não-cumulativos, cobrados destacadamente do comprador e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário. Todavia, é indubitável que uma alteração legal incluindo expressamente IBS e CBS em tais dispositivos tornaria tal ponto menos incontroverso.
Emenda Constitucional nº 132/2023
Ao instituir o IBS e a CBS, a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu que ambos os tributos serão não cumulativos, compensando-se o tributo devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.
Nos termos do artigo 60 da Lei Complementar nº 214/25 (LC 214/2025), o sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, sendo que tais informações contidas neste documento possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal.
Dessa forma, o adquirente de bens e serviços que estiveram sujeitos ao IBS e à CBS receberá um documento fiscal eletrônico contendo o valor devido pelo fornecedor a títulos dos referidos tributos.
No tocante à apropriação dos créditos do IBS e da CBS, o artigo 47 da LC 214/2025 dispõe que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na LC 214/2025.
O §2º do artigo 47 da LC 214/2025 reforça que os valores dos créditos do IBS e da CBS correspondem aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no artigo 27 da LC 214/2025; ou aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas na LC 214/2025.
Exemplo de cálculos
No novo modelo “por fora”, o imposto não integrará sua própria base, ou seja, se um produto é vendido por R$100 (valor líquido), o IBS e CBS incidirão sobre esse R$100, e não R$100 mais os impostos. Isso difere de alguns impostos atuais como o ICMS “por dentro”. A base ampla inclui mercadorias, serviços e intangíveis, salvo exceções legais.
Exemplo: se IBS = 18% e CBS = 7% (total 25%), em uma venda de R$1.000, teríamos R$180 de IBS e R$70 de CBS destacados e um total de R$250 de tributos.
Cada empresa recolherá o imposto apenas sobre o valor que adicionou. Assim, do montante calculado no passo anterior, subtrai-se o IBS e a CBS que já foi pago (destacado) nas aquisições feitas pela empresa. Esses impostos pagos nas entradas constituem créditos a serem abatidos dos débitos nas saídas. Na prática, o valor recolhido = (IBS + CBS sobre vendas) – (IBS + CBS pagos nas compras). Se o resultado for negativo (mais créditos que débitos, comum em exportadores, por exemplo), a empresa terá direito à restituição e compensação.
Pelo sistema proposto, o recolhimento será modernizado pelo mecanismo de “split payment”. No momento da venda, o valor do imposto poderá ser automaticamente separado do valor do produto e do serviço é direcionado aos governos. Isso aumenta a transparência e reduz riscos de sonegação, pois o imposto não chega a compor integralmente o caixa da empresa vendedora, pois ele é separado e enviado ao fisco imediatamente.
Diante do exposto, a experiência quase cinquentenária de contabilização do IPI, enquanto imposto cobrado “por fora”, não pode ser descartada e deve servir como base para a contabilização do IBS e da CBS. Os precedentes do Carf indicam controvérsias no montante do lucro tributável pelo IRPJ tão somente nas hipóteses de IPI extemporâneo ou em discussão judicial, não havendo maiores controvérsias tanto na “dedutibilidade” do IPI Faturado “corrente” quanto no fato de que ele não compõe a receita bruta para fins de apuração do Lucro Presumido.
Diante do exposto, nos leva a crer que o custo dos ativos ou despesas deverá ser registrado líquido dos créditos de IBS e CBS (quando estes forem recuperáveis), sendo que a segregação em contas específicas (ou subcontas) de acordo com o grau de eficácia de utilização de tais créditos, pode ser uma boa prática para evidenciação do momento de liquidez.