Recentemente trouxe aqui uma discussão de um grupo no WhatsApp, faço novamente esta transposição para abranger mais opiniões e gerar mais alertas aos profissionais que atuam nos projetos de adaptação da reforma tributária do consumo.
Discutíamos sobre a operação de comodato. Estaria ela abrangida no âmbito de incidência na Lei Complementar 214/15? A proposição de um querido colega professor Josué Pereira, apoiado por outro colega de longuíssima data de atuação no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, Jorge Campos, contra minha posição que restava apoiada por outra referência do mundo tributário, José Adriano Pinto. Todos muito conhecidos nacionalmente. Havia argumentos manifestados de outras pessoas do grupo. Ou seja, um bom debate. Rico em argumentos de um lado e de outro. Nossa conclusão ainda está suspensa pelos fortes argumentos e assistindo as cenas dos próximos capítulos da normatização de IBS e CBS.
Tomemos o mesmo exemplo inicial. Uma empresa industrial no ramo de bebidas e outra do ramo de alimentos – café, oferecem aos seus clientes de varejo máquinas de café e geladeiras para exposição e adequação ao consumo no estabelecimento ou no sistema de delivery. Os bens, no exemplo seriam máquinas de moer e passar café e geladeiras adesivadas, todas com a marca dos fabricantes de produtos seriam de propriedade do fabricante dos produtos ofertados e para uso exclusivo de seus produtos nos equipamentos.
A fabricante de cápsulas de café e a cervejaria oferecem os bens em comodato, assim, não cobram quaisquer valores financeiros pelo uso. Os bens deverão ser conservados e mantidos em bom estado pelo comodatário e em algum momento serão recolhidos pelo comodatante. Não há previsão de ónus ou de vendas mínimas em contrato ao comodatário, exceto os custos de conserto quando der causa por mau uso. A qualquer tempo qualquer parte poderá denunciar e desistir do contrato e encerrar a operação, mantida a obrigação de devolver o bem em perfeito estado.
Feita esta qualificação dos bens, da finalidade dos agentes econômicos podemos entrar no âmbito tributário do IVA:
Minha convicção é que mesmo que haja um interesse do fabricante de produtos que oferece o comodato, bem como do comodatário, em incrementar receitas de vendas dos produtos expostos nos equipamentos, não há contrapartida no âmbito da incidência do IBS/CBS estabelecido na LC 214/25.
Segundo o artigo quarto deve haver operações onerosas ou hipóteses expressas na própria lei para incidência.
Para haver operação deverá haver um fornecedor e um ADQUIRENTE:
IV - adquirente:
- a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
- b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço...
Me parece que na operação de comodato não há contraprestação de nenhuma forma. Obviamente que o sucesso do comodato é que os dois (comodatante e comodatário) sejam beneficiados pela operação. Aliás, caso não houvesse essa intenção não haveria a operação de comodato.
As empresas de telefonia não fariam comodato de aparelhos para acesso à sua fibra/internet. As operadoras de cartão não ofereceriam máquinas gratuitas para operações de suas bandeiras etc.
Os opositores desta linha de pensamento alegaram que os bens não estariam em uso pelo adquirente (fábrica de cápsulas de café e cervejaria) o que levaria a perda do crédito. Que o TIT de São Paulo já decidiu em favor da Fazenda do Estado sobre temas parecidos. São ótimos argumentos. Todos sob uma ótica de creditamento e critérios do ICMS.
Como disse a eles, torço que estejam errados, pois o esforço da reforma é a base ampla para créditos e débitos. Tanto foi assim que a majoração das alíquotas serão o subsídio para manutenção da arrecadação.
E você, o que pensa sobre o tema?!
Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni