Qual penalidade para nf-e cancelada após o prazo?
O contribuinte que não obedecer ao prazo estipulado poderá enviar o pedido de cancelamento até 744 horas, mas conforme dispõe o art. 527, inciso IV, alínea “z1” estará sujeito a seguinte penalidade:
Artigo 527. O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas do imposto sobre circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...) omissis.
IV – Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
(...) omissis.
Z1 – falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESP, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 UFESP, por documento ou impresso.
É comum em fóruns ou perguntas que recebo o seguinte questionamento:
A SEFAZ/SP aceitou o cancelamento após o prazo legal (24 horas). Posso sofrer alguma penalidade?
Da leitura da alínea z1, inciso IV do art. 527 do RICMS/SP, bem como da manifestação da SEFAZ/SP, resta evidente que existe previsão legal para penalidade, que diga-se de passagem, é elevada e poderá chegar a 10% do valor da operação efetuada.
Fica aqui a dica.
Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária em São Paulo.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
Contato: [email protected]
http://faturista.blogspot.com.br