O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na semana passada Recurso Extraordinário nº 639.856/RS, submetido à repercussão geral (Tema 616), que tratava sobre a possibilidade de aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, aos segurados que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes de 16/12/1998 e abrangidos pela regra de transição prevista no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
O embate trouxe revelou duas proteções constitucionais: de um lado, a prevalência da liberdade conformadora do legislador e a necessidade de equilíbrio atuarial/fiscal e de outro, a defesa de que a regra de transição estabeleceu cálculo próprio, imune ao fator previdenciário.
A EC 20/1998 promoveu significativa reforma previdenciária, substituindo o tempo de serviço por tempo de contribuição e estabelecendo requisitos mais rigorosos. Para proteger expectativas de segurados antigos, instituiu regra de transição, permitindo aposentadoria proporcional ou integral mediante idade mínima e “pedágio” adicional.
Posteriormente a essa reforma sobreveio a Lei nº 9.876/1999 criando o fator previdenciário, fórmula atuarial que pondera idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida, incidindo diretamente sobre o cálculo da renda mensal inicial.
O relator do caso no STF, Ministro Gilmar Mendes, defendeu a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário também aos segurados da regra de transição. Seus principais fundamentos foram:
- Ausência de fórmula de cálculo na EC 20/98 – O art. 9º da emenda cuidou apenas de elegibilidade (idade mínima, tempo e pedágio), não fixando o coeficiente definitivo da renda.
- Competência do legislador ordinário – O art. 201 da Constituição, após a reforma, remeteu expressamente ao legislador infraconstitucional a definição de critérios atuariais, reforçando a ideia de “desconstitucionalização” da fórmula de cálculo.
- Equilíbrio financeiro e atuarial – O fator previdenciário seria um instrumento técnico de justiça intergeracional e de preservação da sustentabilidade do sistema.
- Inexistência de direito adquirido – A filiação anterior a 1998 não geraria direito a fórmula de cálculo antiga; o direito adquirido só se consolidaria com o preenchimento dos requisitos, o que em muitos casos ocorreu já sob vigência da Lei nº 9.876/1999.
O Voto Divergente do Ministro Edson Fachin sustentou a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário aos segurados abrangidos pela regra de transição. Os fundamentos centrais foram:
- Regime de cálculo próprio – O art. 9º da EC nº 20/98 já estabelecia uma fórmula especial para os segurados da transição (70% do benefício + acréscimos por tempo adicional), de modo que o fator previdenciário seria alheio a esse regime.
- Vedação ao retrocesso social – A aplicação do fator representaria dupla penalização, somando-se ao pedágio e à idade mínima já exigidos.
- Princípio do tempus regit actum – A lei nova não poderia alterar regras de cálculo fixadas pela Constituição para segurados já abrangidos pela transição.
- Direito ao melhor benefício – Com base no precedente do STF (Tema 334), deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, afastando a redução promovida pelo fator.
O conflito de teses indica duas formas de leitura constitucional, uma sob a perspectiva institucionalista, do ministro Gilmar Mendes, com ênfase na racionalidade legislativa, na flexibilidade normativa e na sustentabilidade fiscal. E a perspectiva garantista do ministro Edson Fachin, acentuando a proteção das expectativas legítimas dos segurados e preservação do núcleo essencial de direitos previdenciários.
A decisão gera repercussão diretas para milhares de segurados filiados antes de 1998, pois a inclusão ou exclusão do fator afetaria substancialmente o valor inicial da aposentadoria.
Nesse contexto, o julgamento do RE 639.856 expos a tensão entre equilíbrio atuarial e proteção de direitos sociais e ainda que o STF venha a consolidar a tese da constitucionalidade, o debate evidencia a fragilidade das reformas previdenciárias ocorridas no sistema brasileiro, incapazes de gerar clareza e estabilidade, com foco em preservar o equilíbrio financeiro sem comprometer a confiança e a segurança jurídica dos segurados.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-19/stf-valida-fator-previdenciario-em- aposentadorias-anteriores-a-1998/