A profissionalização do futebol brasileiro ganhou novo capítulo com a criação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), modelo que trouxe maior transparência e governança para clubes antes estruturados como associações civis. Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo prevista na EC 132/2023, as SAFs passam a contar com um regime tributário próprio de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Esse regime específico busca conciliar a necessidade de arrecadação tributária com a sustentabilidade financeira das entidades desportivas, tradicionalmente marcadas por desequilíbrios orçamentários. Mas como, na prática, funcionará a tributação diferenciada das SAFs e quais os impactos contábeis e fiscais para o setor?
Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)
De acordo com o art. 293 da LC 214/2025, as SAFs ficam submetidas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Esse regime estabelece um pagamento mensal unificado que inclui:
A base de cálculo, prevista no §3º do art. 293, corresponde à totalidade das receitas recebidas no mês, abrangendo inclusive: prêmios, programas de sócio-torcedor, cessão de direitos desportivos de atletas, direitos de imagem e transferências de jogadores.
Alíquotas diferenciadas
Segundo o §4º do art. 293, o recolhimento segue alíquotas específicas:
- 4% para tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias);
- 1,5% para a CBS;
- 3% para o IBS, dividido igualmente entre Estados e Municípios.
Além disso, o art. 294 prevê reduções temporárias entre 2027 e 2032, como forma de suavizar a transição para o novo regime.
Créditos e limitações
O regime traz regras próprias sobre créditos de IBS e CBS:
- A SAF só pode apropriar créditos relativos à aquisição de direitos desportivos de atletas, na mesma alíquota incidente nessas operações;
- É vedada a apropriação de créditos pelos adquirentes de bens e serviços da SAF, exceto quando adquirirem direitos desportivos de atletas.
Essa limitação restringe a não cumulatividade ampla típica do IBS/CBS, mas preserva um ponto sensível da indústria do futebol: a compra e venda de atletas.
Distribuição da arrecadação
O §7º do art. 293 define como o valor recolhido será distribuído entre os tributos:
- 43,5% para o IRPJ;
- 18,6% para a CSLL;
- 37,9% para contribuições previdenciárias.
Esse modelo busca garantir que União, Estados e Municípios mantenham participação equilibrada na arrecadação.
Impactos contábeis e práticos
Do ponto de vista contábil, o regime específico traz mudanças significativas:
- Plano de contas adaptado: SAFs devem criar contas próprias para receitas sujeitas ao TEF e receitas extraordinárias, evitando mistura com operações regulares.
- Gestão de fluxo de caixa: a apuração pelo regime de caixa (e não de competência) exige controles financeiros mais rigorosos.
- Split payment: em vendas de ingressos online, o valor do imposto pode ser recolhido diretamente ao fisco, exigindo conciliações automáticas entre bilheteiras, marketplaces e bancos.
- Contratos e bilheteiras: vendas de ingressos, patrocínios e cessões de direitos precisam ser corretamente classificados, pois todas essas receitas compõem a base do TEF.
- Controle de créditos: necessidade de segregar receitas comuns (patrocínio, publicidade) das receitas reduzidas (bilheteria, eventos).
- Transparência fiscal: a limitação de créditos simplifica a apuração, mas reduz a flexibilidade tributária, demandando controles internos de compliance.
Exemplos práticos
Exemplo 1 – Receita de bilheteria (R$ 1.000.000,00 em ingressos)
- TEF: 8,5% (soma das alíquotas unificadas) = R$ 85.000,00.
Exemplo 2 – Transferência de atleta por R$ 20.000.000,00
- TEF: 8,5% = R$ 1.700.000,00.
- Crédito permitido: apenas para a SAF adquirente de direitos desportivos, limitado à mesma alíquota.
Esses exemplos mostram como operações típicas de clubes de futebol são tributadas de forma unificada, trazendo previsibilidade, mas também custo efetivo elevado em grandes negociações.
Conclusão
O regime diferenciado de IBS/CBS para as Sociedades Anônimas do Futebol, previsto nos arts. 292 a 296 da LC 214/2025, representa uma tentativa de conciliar a arrecadação com a necessidade de sustentabilidade financeira dos clubes.
Para contadores e tributaristas, os pontos de atenção são claros:
- Todas as receitas entram na base de cálculo, inclusive transferências de atletas e programas de sócio-torcedor;
- Segregar corretamente receitas beneficiadas e não beneficiadas;
- Ajustar sistemas contábeis e fiscais para contemplar alíquotas reduzidas e créditos presumidos;
- Monitorar futuras regulamentações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal da CBS;
- Manter governança tributária robusta, evitando riscos de glosa de créditos ou perda de benefícios.
- Créditos de IBS/CBS são restritos, limitados a operações de compra e venda de atletas;
- O regime é de caixa, exigindo controles financeiros robustos;
- As alíquotas são específicas e mais baixas que no regime geral, mas aplicadas de forma ampla sobre todas as receitas.
Em síntese: o modelo traz simplificação e previsibilidade, mas exige governança contábil e tributária rigorosa, sobretudo em contratos de patrocínio, bilheteria e transferências.