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DIREITO EMPRESARIAL

A importância da contabilidade na recuperação judicial

Veja como a contabilidade garante a transparência e viabilidade do processo de recuperação judicial.

01/09/2025 19:00

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Recuperação judicial: a contabilidade como eixo estruturante

A importância da contabilidade na recuperação judicial

A recuperação judicial é concebida como uma alternativa concreta para empresas em situação de crise. Através da Lei 11.101/2005, busca-se impedir que dificuldades financeiras levem diretamente à falência, assegurando a continuidade da atividade produtiva, a preservação de empregos e o cumprimento da função social da empresa. Porém, nenhum desses objetivos pode ser alcançado sem o suporte de um elemento indispensável: a contabilidade, conforme bem expõe o autor MARION: “A Contabilidade é o grande instrumento que auxilia a administração a tomar decisões. Na verdade, ela coleta todos os dados econômicos, mensurando-os monetariamente, registrando-os e sumarizando-os em forma de relatórios ou de comunicados, que contribuem sobremaneira para a tomada de decisões. [...] Mede o resultado das empresas, avalia o desempenho dos negócios, dando diretrizes para tomadas de decisões”. [1]

É a contabilidade que confere transparência e credibilidade ao processo, pois sem dados consistentes, não há como demonstrar a credores ou ao próprio juízo que a reorganização empresarial tem chances reais de prosperar. Mais do que simples números, balanços, relatórios e projeções revelam o retrato da situação financeira e, ao mesmo tempo, funcionam como guia para a construção do futuro.

Na prática, contudo, percebe-se que as informações contábeis nem sempre refletem de forma exata a realidade, havendo casos em que empresas pressionadas pela crise apresentam resultados artificiais ou projeções excessivamente otimistas. Embora essa não seja a regra, tais condutas fragilizam o plano, reduzem a confiança dos credores e comprometem a seriedade do processo.

Por isso, um plano de recuperação só se sustenta quando amparado em informações reais e verificáveis, cabendo à contabilidade identificar as causas da crise — endividamento elevado, redução de receitas ou falhas no controle de despesas — e, ao mesmo tempo, propor alternativas plausíveis de reorganização. Dessa forma, relatórios deixam de ser meros registros técnicos e passam a se constituir como instrumentos estratégicos de decisão, indicando se a manutenção da atividade empresarial é viável.

Esse papel se estende para além da homologação do plano, e durante a execução, a contabilidade permanece essencial, pois permite acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas, avaliar a saúde financeira da empresa e verificar se as medidas adotadas produzem os resultados esperados. Em outras palavras, ela atua como um acompanhamento constante, medindo a efetividade do processo de reestruturação, com observância dos princípios de Contabilidade, diga-se, não são apenas formalidades, mas trata-se de requisito indispensável para conferir legitimidade às informações prestadas, fortalecer a confiança dos credores e assegurar que o processo de recuperação se desenvolva dentro da legalidade e da transparência necessárias ao êxito da reorganização empresarial.

Assim, mais do que um requisito normativo, a contabilidade é a ferramenta que dá concretude ao princípio da preservação da empresa, sendo por meio dela que todos os envolvidos — credores, magistrados, sócios e trabalhadores — têm acesso a uma visão clara e objetiva tanto da gravidade da crise quanto das reais possibilidades de superação.

Assim, torna-se evidente que a contabilidade não ocupa um papel secundário no processo de recuperação judicial. Ao contrário: é o seu eixo estruturante, e sem ela, qualquer tentativa de reerguer a empresa se tornaria um salto no escuro; com ela, abre-se a possibilidade de transformar a crise em um caminho sólido de continuidade e desenvolvimento.

[1] MARION, J. C. Curso de contabilidade para não contadores: para as áreas de administração, economia, direito e engenharia. 6. ed. atual. de acordo com a Lei n. 11.638/07. São Paulo: Atlas, 2009, p. 25/26

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