A Reforma Tributária do Consumo, consagrada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) como os novos pilares da tributação sobre o consumo no Brasil.
Entre os temas mais sensíveis para empresários, contadores e profissionais da área tributária está a imunidade das exportações e o tratamento dos créditos acumulados. Afinal, o Brasil é uma das maiores economias exportadoras do mundo, especialmente em setores como agronegócio, mineração e indústria de transformação, e qualquer alteração no regime tributário pode impactar diretamente a competitividade internacional.
Neste artigo, analisamos como a Lei Complementar nº 214/2025 tratou a questão da imunidade nas exportações, o destino dos créditos acumulados de IBS e CBS e os reflexos práticos para a contabilidade e gestão tributária das empresas.
Base constitucional da imunidade
A Emenda Constitucional nº 132/2023, em seu artigo 156-A, § 5º, determinou que não incidirá o IBS sobre operações de exportação de bens e serviços para o exterior. O mesmo raciocínio foi replicado para a CBS, garantindo imunidade integral às exportações.
O objetivo é preservar a neutralidade tributária, assegurando que a carga fiscal seja destinada apenas ao consumo interno, evitando a chamada “exportação de tributos”.
Regras específicas da Lei Complementar nº 214/2025
Nos artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 214/2025, foram disciplinados os contornos da imunidade:
- Art. 80: estabelece que as exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, independentemente do setor econômico.
- Art. 81: assegura que a imunidade alcança também serviços prestados a residentes no exterior, desde que o resultado não se verifique em território nacional.
- Art. 82: prevê que, mesmo imunes, tais operações geram direito à manutenção e utilização dos créditos de IBS e CBS relacionados às aquisições destinadas à exportação.
Assim, a legislação confirma não apenas a desoneração das exportações, mas também a possibilidade de aproveitamento e restituição dos créditos acumulados, tema crucial para o fluxo de caixa das empresas exportadoras.
Créditos acumulados: manutenção e utilização
No modelo do IBS e da CBS, a não cumulatividade ampla garante crédito financeiro sobre todos os insumos, bens e serviços utilizados na atividade empresarial.
Quando uma empresa direciona grande parte de sua produção à exportação, naturalmente acumula créditos, já que as saídas não geram débito de IBS/CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 assegura que tais créditos:
- Podem ser compensados com débitos futuros de IBS e CBS em operações internas;
- Podem ser ressarcidos em espécie, conforme regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para a CBS;
- Devem ser apurados e comprovados em sistema eletrônico (apuração assistida), com base nos documentos fiscais digitais.
Exemplo prático:
- Empresa exportadora de soja adquire insumos e serviços com créditos de R$ 10 milhões em IBS/CBS.
- Exporta 100% da produção, não gerando débitos no período.
- Resultado: acumula R$ 10 milhões em créditos, que poderão ser compensados em futuras aquisições ou ressarcidos pelo fisco.
Reflexos contábeis
- Segregação clara das operações: exportações imunes devem ser identificadas em contas específicas, separando receitas imunes das receitas tributadas;
- Gestão de créditos fiscais: o ativo “IBS/CBS a recuperar” deve refletir os créditos acumulados, demandando controles auxiliares detalhados;
- Compliance documental: NF-e de exportação e documentos de transporte devem conter corretamente os campos de IBS e CBS zerados, mas com direito ao crédito preservado;
- Auditorias internas periódicas: a apuração assistida digitaliza a conferência dos créditos, exigindo consistência entre escrituração contábil, fiscal e relatórios eletrônicos.
Comparativo: regime anterior x novo modelo
Aspecto | Antes (ICMS, PIS/Cofins, ISS) | Agora (IBS/CBS – LC 214/2025) |
Exportações | Imunes, mas com frequentes litígios sobre alcance da imunidade em serviços | Imunidade expressa para bens e serviços, com regra clara no art. 80 |
Créditos | Direito assegurado, mas sujeito a restrições e interpretações diversas | Direito integral à manutenção dos créditos (art. 82) |
Ressarcimento | Procedimentos burocráticos, com demora na devolução | Previsto em regulamentação eletrônica, com apuração assistida |
Serviços para o exterior | Controvérsia sobre resultado em território nacional | Definição expressa: imunes apenas se o resultado ocorrer fora do Brasil (art. 81) |
Riscos e pontos de atenção
- Ritmo de regulamentação: a efetividade da devolução de créditos dependerá de normas complementares e da eficiência operacional do fisco.
- Definição do “resultado fora do território nacional”: pode gerar contencioso em serviços digitais e tecnológicos, onde a fruição ocorre no Brasil, mas o contratante é estrangeiro.
- Fluxo de caixa das empresas: o tempo entre a geração do crédito e sua compensação ou ressarcimento pode impactar negativamente exportadores com margens apertadas.
Conclusão
A imunidade do IBS e da CBS nas exportações, confirmada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 80 a 82), representa um passo importante para preservar a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.
O grande diferencial do novo modelo é a garantia de manutenção e utilização plena dos créditos acumulados, fortalecendo a lógica da não cumulatividade ampla.
Orientações práticas para contadores e empresários exportadores:
- Segregar receitas imunes e tributadas no plano de contas;
- Monitorar e documentar todos os créditos de IBS e CBS vinculados a exportações;
- Preparar sistemas ERP e NF-e para a apuração assistida e controle eletrônico;
- Acompanhar a regulamentação sobre devolução em espécie para planejar fluxo de caixa.
Com governança contábil e tributária eficaz, a Reforma pode transformar o tratamento das exportações em um instrumento de eficiência fiscal, segurança jurídica e competitividade internacional.