A Reforma Tributária tinha o propósito de eliminar tributos, simplificar os processos de apuração e manter a carga tributária atual, portanto, criando um cenário tributário novo sobre as operações de consumo no país. Isso ocorreu de fato, mas não completamente. E talvez tenha gerado mais complexidade ao não extinguir o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
Se a desculpa – e as negociações no Congresso Nacional, eram da proteção a Zona Franca de Manaus, o tiro parece ter saído pela culatra. Os congressistas erraram o alvo e passaram longe da simplificação. Atualmente os produtos “Suframados” já gozam de isenção de IPI, assim caso fosse apenas a sua manutenção não necessitaria absolutamente nada. Com o fim do IPI, bastaria que as operações de saída da ZFM (que atendem aos requisitos) fossem tributadas com redução de alíquota. O produto seria menos taxado e por consequência seria mais competitivo. Mas ainda assim restaria a questão do crédito para quem adquire da ZFM.
A solução via IPI é a mais “preguiçosa”. Manteve no cenário um tributo moribundo que tem fato gerador distinto dos atuais, regramento muito próximo do ICMS que em alguns anos não lembraremos mais como era a parafernália da apuração. Com a manutenção do IPI, teremos a escrituração atual de EFD-ICMS/IPI? Essa é uma pergunta sem resposta.
O cenário é pior quando vamos interpretar o que define o arcabouço legal do IPI. O artigo 126 da Constituição Federal alterado pela EC 132/23 traz o seguinte texto:
Terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar;
Qualquer pobre mortal (contribuinte) poderia entender que a produção da ZFM teria tributação de IPI, haja visto que o texto excetua os produtos nela produzidos do zeramento. Ora, seria bastante ilógico. Se tributar de IPI o que hoje é isento, onde estaria a vantagem? Pergunte ao seu deputado ou senador (se foi eleito).
A lógica é a proteção da ZFM, e isto está no disposto da EC 132/23 artigo 92-B:
"Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Então, para entender esta confusão gerada pela alteração do texto constitucional, vamos a Lei Complementar 214/25. Ela ajuda bastante. Ela ajuda muito a piorar o entendimento da intenção do legislador, pois estabelece que apenas os produtos com alíquota de IPI inferior a 6,5% podem ser zerados, se produzidas na ZFM. Leia o artigo 454 e 455 e comente aqui o que você entendeu, colega. A confusão fica ainda maior, não é mesmo?
Segundo algumas fontes, o IPI fica zerado em todo país. Isso não faz sentido, mas vá lá! Segundo outras, apenas os produtos que não tenham similares “Suframados”, daí a publicação prevista na LC 214/25 da lista de produtos incentivados. Eu acredito – e para tanto tenho que deixar de lado o que li nos atos legais, que a história é mais ou menos assim:
- Os produtos “Suframados” já gozam de isenção de IPI, mesmo que haja qualquer alíquota;
- Quem quiser concorrer com ZFM pagará IPI já que os itens da ZFM não estariam zerados;
Na minha conclusão, o texto da Lei Complementar 214/25 é muito ruim e compromete o entendimento. Haverá discussão judicial porque estarão em jogo muito milhões. Haveria uma dezena de formas melhores de proteger a ZFM sem criar este monstro que mantém como contribuintes de IPI os industrializadores que pensavam estar livres não apenas do tributo, mas da metodologia de apuração e escrituração, DCTF e outras consequências de um tributo arcaico que em nada se parece com IVA e o crédito e débito amplo.
Para finalizar há outras contradições já que o IS e o IPI não podem tributar a mesma operação. Temos o caso de itens importados que terão qual tratamento já que foram produzidos no território brasileiro (similar nacional). Assim, a manutenção do IPI é ainda mais complexa no cenário da reforma tributária. Que pena!
E você, o que pensa sobre o tema?!
Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni