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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

Julgamento na TNU e a concessão de benefícios para pessoas com Transtorno do Espectro Autista

Decisão define que diagnóstico de autismo não basta para o BPC, sendo obrigatória a avaliação biopsicossocial.

08/09/2025 16:15

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TNU julga BPC para pessoas com autismo

Julgamento na TNU e a concessão de benefícios para pessoas com Transtorno do Espectro Autista

Recente julgamento do Tema 376 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) tratou de importante discussão na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 

A controvérsia central consistiu em definir se o diagnóstico de TEA, por si só, dispensaria a avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de pessoa com deficiência, requisito legal para o acesso ao benefício.

O pedido de uniformização surgiu após decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que negou o BPC a um menor diagnosticado com TEA, sob o fundamento de que não estavam caracterizados impedimentos de longo prazo. A defesa alegava divergência com entendimento da 1ª Turma Recursal do Acre, que reconhecia o autista como pessoa com deficiência independentemente de perícia.

Admitido como representativo de controvérsia, o caso passou a constituir o Tema 376/TNU, impactando centenas de processos semelhantes em todo o país.

Os argumentos em debate trazem de um lado posições favoráveis à dispensa da avaliação biopsicossocial, tais como amicus curiae (IEPREV, DPU, IAPE, IBDP) que defendem que a lei já presume a condição de deficiência para pessoas com TEA:

  • O art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, com redação dada pela Lei nº 13.977/2020, reconhece o autista como pessoa com deficiência para todos os fins.
  • A exigência de perícia adicional criaria barreiras discriminatórias, além de sobrecarregar o Judiciário com avaliações desnecessárias.
  • Haveria respaldo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), incorporada ao direito brasileiro com status constitucional.

De outro lado, posições pela necessidade da avaliação biopsicossocial como, o INSS e o Ministério Público Federal sustentaram que:

  • O modelo legal brasileiro adota a avaliação biopsicossocial como critério central, conforme a LOAS (Lei nº 8.742/1993) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
  • O diagnóstico médico isolado não seria suficiente para aferir o impacto do transtorno nas condições sociais e funcionais da pessoa.
  • A dispensa do procedimento poderia gerar risco de fraudes e comprometer a sustentabilidade do benefício.

Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, seguindo raciocínio semelhante ao adotado no Tema 378 (visão monocular), firmando entendimento de que o diagnóstico de TEA não dispensa a avaliação biopsicossocial. 

Desse modo, para a concessão do BPC, permanece necessária a aferição que envolve não apenas a condição clínica, mas também os aspectos sociais, ambientais e funcionais do requerente.

Como principais impactos do julgamento temos: (i) a Uniformização Nacional, evitando decisões divergentes entre Turmas Recursais, dando maior segurança jurídica; (ii) Segurança do Sistema de Assistência Social, com a manutenção da avaliação reduz riscos de concessões automáticas sem verificação da real vulnerabilidade.

As críticas das entidades de defesa das pessoas com deficiência veem a decisão como retrocesso, ao entenderem que o legislador já havia reconhecido a presunção legal de deficiência para autistas.

Em que pese a decisão tenha privilegiado a necessidade de avaliação biopsicossocial, reforçando o modelo previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, deixou em aberto o debate político e jurídico sobre a efetiva proteção das pessoas com TEA no acesso a direitos assistenciais e a necessidade de avanço do sistema que acaba por refutar proteção de modo imediato, como receio de insustentabilidade, dinâmica que exige gestão e transparência.

Fonte: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=50068751420224047005&num_chave=&num_chave_documento=&hash=4c6d35b4b71aaf5c33243e980b962913

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