A Turma Nacional de Uniformização (TNU) analisou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, no processo nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que tratou da validade da menção à técnica de dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova suficiente para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído.
O julgamento ocorrido em 18/09/25 firmou entendimento de que tal referência constitui apenas indício relevante, contudo, não é suficiente, de forma isolada, para atestar a observância das normas técnicas da NHO-01 e NR-15, cabendo ao juiz a análise do conjunto probatório.
A controvérsia enfrentada pela TNU sobre a suficiência da menção à dosimetria no PPP para comprovar a observância das normas técnicas da FUNDACENTRO (NHO-01) e da NR-15. A questão é central para a caracterização do tempo especial, especialmente nos casos de exposição ocupacional ao ruído.
O Relator do caso, Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, votou pelo provimento do incidente, defendendo que a simples menção à dosimetria não garante a observância das normas técnicas. Segundo ele, é indispensável a referência expressa à NHO-01 ou à NR-15, considerando fatores técnicos que podem comprometer a confiabilidade das aferições.
De outro lado, a Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho divergiu, sustentando que a indicação de 'dosimetria' ou 'dosímetro' no PPP gera presunção relativa de regularidade, que poderia ser afastada pelo INSS mediante prova em contrário. Para ela, não seria razoável penalizar o segurado por falhas formais no preenchimento do PPP
Diante da complexidade da matéria e da oscilação jurisprudencial, sobreveio uma solução intermediária. Firmou-se o entendimento de que a menção à dosimetria no PPP deve ser considerada indício relevante, mas não suficiente, de forma isolada, para comprovar a observância das normas técnicas. Na ausência de referência expressa à NHO-01 ou NR-15, cabe ao magistrado reconhecer a conformidade técnica com base no conjunto probatório.
Como impactos efetivos temos que a decisão garantiu equilíbrio entre o rigor técnico exigido pelo Tema 174 da TNU e a proteção do trabalhador diante de falhas formais alheias à sua responsabilidade. Determinou-se ainda a possibilidade de complementação probatória nos processos em curso, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos segurados. No caso concreto, o processo retornou à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observando a tese fixada.
Com isso, o julgamento do Tema 317 da TNU consolidou entendimento de que o PPP com referência a dosimetria é apenas um indício da observância das normas técnicas, não bastando, por si só, para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. A análise do conjunto probatório pelo magistrado torna-se essencial, assegurando tanto a segurança técnica quanto a proteção ao trabalhador.