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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Serviços faturados mensalmente para tributar ISS x IBS

Mudanças na tributação impactam faturamento, controle de dados e processos de ajuste fiscal, tornando essencial a adaptação de empresas e contadores.

30/09/2025 14:15

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Serviços faturados mensalmente para tributar ISS x IBS

Serviços faturados mensalmente para tributar ISS x IBS

Em inúmeros casos as legislações de ISS ou Imposto Sobre Serviços – de Qualquer Natureza (ISSQN) permitem a emissão de notas fiscais agrupadas, desde que coincidam com as operações e receitas auferidas do período. Aos tomadores dos serviços basta um recibo ou fatura do que foi tomado para efeitos contábeis comprovar as despesas (para o Imposto de Renda). Este agrupamento depende da legislação de cada município e somente pode ser exercido se autorizado ou enquadrado nas regras estabelecidas. 

Ocorre que a regulamentação da reforma tributária trouxe outro contexto para a discussão deste tipo de emissão. Como o ISS é do regime cumulativo ao tomador dos serviços não é permitido o aproveitamento de crédito (do débito da etapa anterior). Esta lógica se inverte no cenário da RTC. O pressuposto é o crédito amplo. Assim, ao tomar serviços o contribuinte dos novos tributos exigirá uma nota fiscal hábil e idônea para a manutenção ao direto de creditar. Além deste requisito o documento deverá passar pela apuração assistida para que no momento da extinção do débito haja a habilitação ao crédito ao tomador de serviços. 

O exposto acima já seria um motivo importante para que as emissões sejam fracionadas. Por exemplo, uma empresa concessionária de rodovias faz repasses aos municípios do trecho, conforme, e se, previsto em contrato, além do ISS incidente na operação, quando aplicável. O pedágio em si não é tributo. É um preço público para utilizar a via. Em geral os valores são apurados ao final do período e repassado aos municípios e nos casos em que haja incidência de ISS, poderá ser emitida uma nota fiscal global dos serviços (equivalente a receita). Há outros casos idênticos, como seguro-saúde, prestação de serviços médicos ao público, internet por assinatura, etc.

Ocorre que no novo cenário de tributação de IBS o município do tomador afeta a alíquota aplicável a cada operação. Um cliente de uma clínica de vacinas pode morar a muitos quilómetros ou no mesmo município da sede da clínica. Como não haverá repasses pela arrecadação, como há atualmente o índice de participação dos municípios (ou nome equivalente) em cada operação, o tributo já é atribuído ao município beneficiário (que terá gestão do Comitê Gestor do IBS). Ou seja, haverá repasse, mas a destinação não será por rateio. 

Para os contribuintes que estão nesse quadrante da reforma, além de outros é claro, haverá uma alteração nas rotinas muito significativa. O volume será uma primeira questão. Mas a manutenção de dados de clientes, capacidade de atendimento e entrega de quantidades significativas de notas fiscais para pessoas físicas contribuintes (corretores, produtores rurais etc.) e pessoas jurídicas também serão desafios. Numa discussão, em projeto, alguém falou que o volume de entregas não seria importante porque seriam enviados por correio eletrónico (e-mail). Talvez quem pense assim ainda não se deparou com esta situação. Abarrotar a caixa de saída do servidor de emails da empresa e não cair na caixa de spam do destinatário pode parecer algo simples, todavia de fato não é.

Outra questão vem de pronto à mente. Um erro na faturação, de sistema ou de parametrização, é quase sempre possível corrigir. Poderá ser descoberto no período seguinte. Entre outros detalhes. No âmbito do IBS/CBS para as correções em documentos, deverão ser emitidos novos documentos, as tais notas de débito e crédito, para ajustamento dos documentos já emitidos. Este processo poderá elevar bastante a quantidade de documentos originais, se for um erro massivo.  

Você pensou em mais cenários? Conte aqui, nos comentários, como colaborar com outras pessoas, profissionais como nós do mundo tributário. Um dia nós ajudamos. No outro somos ajudados.

Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni

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