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TRIBUTAÇÃO

ISS e honorários advocatícios de sucumbência: a ausência de fato gerador e a desnecessidade de emissão de nota fiscal

Entendimento consolida que verba de sucumbência não é serviço tributável pelo ISS

15/10/2025 20:30

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ISS sobre honorários de sucumbência: Judiciário reforça não incidência

ISS e honorários advocatícios de sucumbência: a ausência de fato gerador e a desnecessidade de emissão de nota fiscal

O debate sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os honorários advocatícios de sucumbência voltou a ganhar destaque com recentes decisões judiciais que reforçam o entendimento de que não há fato gerador do ISS nessa hipótese.

Uma das decisões partiu do Poder Judiciário de Santa Catarina, mais especificamente da Comarca de Itajaí, em mandados de segurança impetrados contra a cobrança do tributo pelo Município de Itajaí.

Nos autos do Mandado de Segurança, a controvérsia girou em torno da tentativa do Município de Itajaí de exigir ISS e a emissão de nota fiscal sobre os valores recebidos por advogados a título de honorários de sucumbência.

As sentenças foram categóricas ao reconhecer a inexistência de prestação de serviço entre o advogado vencedor e a parte vencida na ação judicial, requisito indispensável para a ocorrência do fato gerador do ISS.

Ausência de fato gerador: não há prestação de serviço

De acordo com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, o ISS incide sobre “serviços de qualquer natureza” definidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 116/2003, por sua vez, estabelece que o fato gerador do imposto é a efetiva prestação de serviços constantes de sua lista anexa.

Contudo, conforme destacou a magistrada, a verba de sucumbência não decorre de um contrato de prestação de serviços, mas de uma imposição legal prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Ou seja, trata-se de uma obrigação imposta ao vencido pela sentença judicial, sem que haja qualquer relação jurídica bilateral, onerosidade ou manifestação de vontade entre a parte vencida e o advogado beneficiário.

Assim, concluiu a juíza: “se inexistente a bilateralidade, a onerosidade ou a consensualidade, não há que se falar em prestação de serviço, restando afastada a ocorrência do fato gerador do ISSQN.”

Desnecessidade de emissão de nota fiscal

Com base na ausência de fato gerador, o julgado também reconheceu que é indevida a exigência de emissão de nota fiscal sobre honorários de sucumbência.

A emissão de nota pressupõe contraprestação por um serviço efetivamente prestado, o que não ocorre quando o advogado é remunerado em razão da sucumbência. Assim, qualquer tentativa de obrigar o profissional a emitir nota fiscal seria ato administrativo ilegal, sem respaldo na legislação tributária ou processual.

Reflexos e importância para a advocacia

A decisão tem forte impacto jurisprudencial e institucional, trata-se, portanto, de precedente relevante em defesa da advocacia, consolidando o entendimento de que os honorários de sucumbência não se submetem ao ISS nem geram obrigação de emissão de nota fiscal.

Além de resguardar o direito dos advogados, o reconhecimento judicial também previne autuações indevidas, sanções fiscais e exigências arbitrárias, garantindo o respeito à legalidade e à autonomia profissional.

Conclusão

As sentenças proferidas pela Vara da Fazenda Pública de Itajaí representam um marco de jurisprudência favorável à advocacia, reafirmando que não há fato gerador de ISS nos honorários de sucumbência e que não se exige emissão de nota fiscal sobre tais valores.

Ao reconhecer que a sucumbência é mera decorrência legal e não uma prestação de serviço, o Judiciário catarinense reafirma o princípio da estrita legalidade tributária e contribui para a uniformização do entendimento sobre o tema, em consonância com o que já vem sendo consolidado em diversos tribunais do país.

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