A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, marca um dos marcos mais importantes da modernização tributária brasileira. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o país inicia a substituição de cinco tributos, PIS[1], COFINS[2], ICMS [3] e ISS[4], por um modelo mais simples, transparente e baseado na não cumulatividade.
“Segundo Shingai e Vasconcelos, o modelo constitucional do IBS e da CBS adota, como regra geral, a aplicação de uma alíquota única e uniforme em todo o território nacional. Dessa forma, presume-se que todos os bens e serviços estarão, em princípio, sujeitos à mesma carga tributária, promovendo padronização e neutralidade na tributação do consumo.”
Entretanto, por trás da promessa de simplificação, há um ponto técnico decisivo: a classificação fiscal de bens e serviços. Essa etapa, muitas vezes tratada como mero detalhe operacional, será o eixo que sustentará a Reforma Tributária.
Na Reforma Tributária, o documento fiscal estruturado por eventos será a principal base de apuração. Portanto, qualquer erro na classificação tributária ou na geração desses eventos comprometerá todo o sistema, resultando em informações fiscais inconsistentes.É a classificação que determina alíquotas, percentuais, crédito presumido, reduções, sendo, portanto, elemento central para garantir a segurança jurídica das empresas neste momento de transição.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- SHINGAI, Thais Romero Veiga; VASCONCELOS, Breno Ferreira Martins. Manual da Reforma Tributária. São Paulo: Atlas, 2025.
[1] Programa de Integração Social.
[2] Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
[3] Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços.
[4] Imposto sobre Serviços.
Raísa Soares Darrieux
Consultora Tributária














