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Diferenças entre Contrato de Leasing (Arrendamento Mercantil) e CDC (Crédito Direto ao Consumidor)

O artigo retrata algumas diferenças entre o Contrato de Leasing (Arrendamento Mercantil) e o Contrato de CDC (Crédito Direto ao Consumidor).

13/04/2012 17:03

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Diferenças entre Contrato de Leasing (Arrendamento Mercantil) e CDC (Crédito Direto ao Consumidor)

Em minhas atividades profissionais, frequentemente sou questionada pelos clientes, qual a melhor opção para aquisição de um bem móvel, Leasing ou CDC? Portanto, para deixar mais claro para eles, resolvi criar uma tabela com algumas diferenças básicas, sem levar e conta contratos específicos e/ou instituições financeiras, mas que poderia servir como orientação para a melhor escolha. Em vista disso, decide compartilha-la neste artigo, pois acredito que possa ser dúvida de muitos e de algum modo,  este podem se utilizar como referência de análise.

Saliento que, o intuito não é um aprofundamento no que se refere a Leasing e CDC, mas sim apenas uma visão geral de algumas das principais diferenças entre estas duas formas de contratação, para a aquisição de um bem móvel.

Item

Leasing (Arrendamento Mercantil)

CDC

(Crédito Direto ao Consumidor)

Observações

Propriedade do bem até a quitação

Instituição Financeira

Tomador do empréstimo

O documento do veículo no caso de Leasing, vem em nome da instituição financeira e assim permanece até que o tomador do empréstimo pague todo o bem. No final das parcelas, caso o tomador do empréstimo decida por adquirir o bem, terá que pagar taxas de transferência.

Já no CDC, o documento vem em nome do tomador do empréstimo. Quando o mesmo terminar de pagar as parcelas, a instituição financeira concede uma carta de anuência informando o término e o bem deixa de estar alienado à instituição financeira.

Tipo de Contrato

“Aluguel” – Arrendamento Mercantil

Empréstimo - Mútuo

Considera-se uma espécie de aluguel o contrato de Leasing, pois a instituição financeira está cedendo um bem dela para uso do tomador, com uma possibilidade no final de certo período (término das parcelas) do bem poder ser adquirido. No caso de inadimplência, a instituição bancária  retira o “bem emprestado”.

No caso do CDC, o bem (veículo neste caso) é a garantia para a instituição financeira, isto é, é como se você  fosse fazer um empréstimo normal no banco, mas neste caso, o valor que será emprestado é o mesmo do bem e para este pagamento. Caso você não pague as parcelas, a instituição financeira, através de um processo judicial poderá solicitar a garantia dada no empréstimo, ou seja, o veículo.

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras

Não há

Vigente: 0,38% sobre o valor

Apesar de não haver incidência de IOF nas operações de Leasing, há rumores que o Ministro Guido Mantega está prevendo a aplicação.

Taxas de Juro

Menor

Maior

Como o bem é da instituição financeira no Leasing, a incidência de juros é menor do que no CDC, visto que eles possuem uma garantia maior de recebimento total.

Desconto de juros nas parcelas antecipadas

Não há

Há o desconto

No Leasing não há possibilidade de antecipação de parcelas com desconto nos juros atribuídos ao capital inicial.

Por outro lado, no CDC, sempre que houver a antecipação das parcelas, a instituição financeira é obrigada a conceder o desconto, mediante atualização ao valor presente.

Contabilidade

Despesa

Ativo

Para as Pessoas Jurídicas com opção de tributação no Lucro Real, é vantagem a aquisição via Leasing, pois pode amortizar as parcelas  como despesa. Nas demais opções tributárias, como a incidência é sobre o faturamento, não vai haver essa opção de amortização.

No caso do CDC, o bem é lançado como Ativo Patrimonial e sobre este incidirá a depreciação (dependendo do valor) e a amortização será baixada do Passivo.

Venda do Bem

Não pode

Pode

No contrato de Leasing o bem não é do tomador do empréstimo (arrendatário), portanto, não há como vendê-lo e sim devolver a instituição financeira.

Com o CDC, pode-se vender o bem, solicitando a antecipação das parcelas vigentes, ou em muitos casos, repassando para o novo proprietário o empréstimo em vigor.

Término do Contrato

3 opções

O bem deixa de estar alienado

Quando há o término das parcelas contratadas através do Leasing, o arrendatário (tomador do empréstimo) tem três opções que podem ser escolhidas:

a) Encerrar o contrato, mediante a devolução do bem à instituição Financeira.

b) Solicitar a prorrogação do contrato, assim amplia-se o prazo e continua-se pagando as parcelas.

c) Adquirir o bem, mediante pagamento residual do valor do bem, expresso no contrato.

Ao término do CDC, o bem deixa de estar como alienado à instituição financeira.

IPVA

Instituição Financeira

Tomador do Empréstimo

Há diversos litígios em trânsito e julgados sobre a questão do IPVA no Leasing.  Como a propriedade do bem é da instituição financeira, cabe a ela pagar o mesmo. Contudo pode estar expresso em contrato o contrário e, havendo ciência do arrendatário, este terá que fazer o pagamento.

Para o CDC, o IPVA deve ser pago pelo tomador do empréstimo.

ISS

Há incidência

Não há incidência

Como é um aluguel, no caso do Leasing, ou seja, à instituição financeira está ofertando um serviço, incide ISS (Imposto sobre Serviços). Também deve se ater ao contrato, de quem ficará a obrigatoriedade do pagamento. Salienta-se que,  há vários litígios em trânsito e em julgado sobre esta questão.

No CDC, não há tal incidência, pois é uma movimentação financeira e não um serviço.

Capital Social

Não pode

Pode

Pelo contrato de Liesing não transferir a propriedade e sim a posse e o usufruto, o bem não pode ser incorporado ao Capital Social, pois ele é visto e entendido como uma despesa.

Todavia, no CDC, o mesmo é visto e entendido como um ativo, pois o tomador do serviço tem a posse, a propriedade e o usufruto. Portanto, mesmo que seja alienado, pode ser utilizado como Capital Social. O que ocorrerá é que quando  um investidor analisar o teu Balanço, verás que este bem, através das Notas Explicativas, está em garantia para alguma instituição financeira.

 

Em uma simples análise, poderíamos afirmar que o contrato de Leasing não é a melhor opção. Entretanto, deve-se levar em consideração o real motivo que se deseja adquirir o bem.

Vamos supor que uma empresa esteja passando por um período de grande movimentação no faturamento, seja porque ela adquiriu um cliente novo que solicitou um grande pedido, seja por uma movimentação da economia através de algum benefício. Nesse sentido, a empresa é obrigada a aumentar sua frota de veículos, pois do contrário, não vai conseguir atender sua demanda. Ela tem ciência que é sazonal esta situação, isto é, é apenas um movimento temporário que tem um prazo para terminar.

Através de pesquisas, percebeu-se que alugar os veículos (em empresas de locação de veículos) gerará um custo maior e, portanto, adquirir o bem se torna mais vantajoso. Entretanto, comprando propriamente o bem, através do CDC, depois dessa sazonalidade, os veículos não teriam mais como serem utilizados e acabariam gerando um passivo desnecessário. Tendo este cenário em mente, a melhor opção não seria o Leasing?

Saliento novamente que este exemplo simplório é apenas para criar cenários para uma análise rápida. Existem outras opções no mercado para a aquisição do bem que não somente as empresas. Todavia, como informado inicialmente, o intuito é apenas de apresentar algumas diferenças básicas e de rápida análise no que se refere a opção pelo Leasing ou pelo CDC.

Desejo que, este artigo possa ajudar no entendimento das vantagens e desvantagens para a escolha de uma ou de outra forma de aquisição de bem móvel.

Valeska Schwanke Fontana

Fontana, Valeska Schwanke.– Contadora registrada no CRC/RS, Acadêmica da Faculdade de Direito. Membro filiado e da coordenação da Sociedade Brasileira de Gestão do Conhecimento (SBGC) - Núcleo da Serra Gaúcha. Escritora de vários artigos sobre Controladoria. Articulista do Portal da Profissão Contábil (www.contabeis.com.br). Tem seus artigos replicados em vários sites de referência contábil, como Certisign (www.certisign.com.br) e Nova Unesc Faculdade (http://www.novaunesc.com.br).  Design Instrucional para desenvolvimento de conteúdos e-Learning. Atuou nos anos de 2006 a 2008 como Auditora Interna da Qualidade. Diretora Administrativa, Financeira e Contadora da Conducere Desenvolvimento Corporativo desde 2008.

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