O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente publicou decisão consolidada que visa resolver questão jurídica idêntica e que aparece em diversos processos jurídicos no país (Tema Repetitivo), identificado como tema 1124 (vinculado ao REsp 1905830-SP), com isso a corte judicial passou a apaziguar pontos cruciais de conflitos nas ações de concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
No caso específico em julgamento e que gerou a tese, a segurada pediu aposentadoria por tempo de contribuição, mas somente apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de um regime próprio municipal quando entrou com a ação judicial, o STJ apontou que esse era um documento essencial, que o INSS não teria como obter sozinho.
Por essa razão, aplicou a seguinte regra que passa a valer para casos idênticos “quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos”.
Com isso o recurso do INSS foi provido, e os efeitos financeiros do benefício foram fixados apenas a partir da data da contestação (que, no caso, ocorreu antes da citação).
Essa decisão consolidadora sintetiza dois pontos centrais: o interesse de agir (quando o segurado pode entrar na Justiça) do segurado e o termo inicial dos efeitos financeiros (a data de início do benefício - DIB) quando novas provas são apresentadas apenas na Justiça.
No tocante ao ponto “Interesse de Agir” (quando o segurado pode entrar na Justiça) o STJ determinou que, para ter "interesse de agir" (o direito de processar o INSS), o segurado precisa primeiro esgotar a via administrativa de forma adequada, fixando:
- Requerimento "Apto" é obrigatório: O segurado deve apresentar um requerimento administrativo com a documentação minimamente suficiente para que o INSS possa compreender e analisar o pedido.
- "Indeferimento Forçado": Caso o segurado apresente um pedido sem as mínimas condições de análise (configurando um "indeferimento forçado"), o INSS pode indeferir o pedido imediatamente. Nesses casos, ou se o segurado não complementar os documentos após ser intimado, ele não terá interesse de agir e deverá fazer um novo requerimento administrativo.
- Obrigação do INSS (Carta de Exigência): Caso o requerimento for "apto" (compreensível), mas a documentação for insuficiente para a concessão, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado (por carta de exigência ou outro meio) para que ele complemente a prova.
- Falha do INSS Gera Interesse de Agir: Caso o INSS não cumpra seu dever de solicitar a documentação faltante, o interesse de agir do segurado estará automaticamente configurado.
- Mesmos Fatos e Provas: A regra geral é que a ação judicial deve se basear nos mesmos fatos e provas levados ao processo administrativo. Para incluir novos fatos ou documentos essenciais, o segurado deve fazer um novo pedido administrativo (conforme Tema 350/STF).
- Exceção (Documentos Complementares): O acórdão abre uma exceção: o segurado pode apresentar em juízo documentos que o juiz considere "não essenciais", mas sim complementares ou de reforço à prova que já estava no processo administrativo.
Com relação ao segundo ponto fixado no tema 1124, o termo inicial dos efeitos financeiros (quando começa o pagamento), após confirmado que existe interesse de agir, a data de início do benefício (DIB) dependerá de como a prova foi produzida:
- Hipótese 1: Provas Já Estavam no Processo Administrativo
Caso a ação seja julgada procedente com base nas provas que já estavam no processo administrativo (ou provas feitas em juízo que apenas confirmem o conjunto probatório administrativo), a DIB será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), caso os requisitos estivessem cumpridos naquela data. Se os requisitos foram cumpridos depois, a DIB será nessa data posterior (conforme Tema 995/STJ).
- Hipótese 2: INSS Falhou em Pedir Documentos
Para os casos em que o INSS tinha o dever de pedir documentos (emitir exigência) e não o fez, e o segurado apresenta essa prova em juízo, o juiz poderá fixar a DIB na DER (se os requisitos já estavam cumpridos) ou em data posterior, mesmo que anterior à citação judicial.
- Hipótese 3: Prova Nova Essencial Apresentada Apenas em Juízo
E caso o segurado apresente uma prova essencial somente em juízo – porque ela surgiu após o início da ação ou por "comprovada impossibilidade material" de apresentá-la antes (ex: uma perícia judicial, um PPP ou LTCAT novo, reconhecimento de vínculo rural em juízo) – a DIB será fixada na data da citação válida do INSS (ou data posterior, se os requisitos só foram preenchidos depois).
Em todas as hipóteses, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
A decisão, ao que parece, reforça o dever de cooperação e boa-fé mútua entre o segurado e o INSS, buscando dar efetividade ao processo administrativo.












