Olá, amigas e amigos. Uma série de questões relacionadas à nova forma de tributação do IVA tem relação direta com a apuração assistida. A apuração assistida parte do pressuposto, conforme está na Lei Complementar 214/25, parágrafo primeiro do artigo 46, que a extinção do débito habilita o crédito para o tomador do serviço ou adquirente de mercadorias.
Como visto é verdade e está correto afirmar que o crédito está condicionado à extinção do débito por parte do prestador ou do fornecedor. Todavia, ao pensar nas exceções, naqueles casos extraordinários que não são o corriqueiro do nosso dia a dia, vamos ter mais dúvidas do que certezas. Poderíamos, por exemplo, imaginar que um contribuinte que está inadimplente, sendo fornecedor possa impactar créditos do tomador ou do adquirente. Imaginemos que um contribuinte está inadimplente com as suas obrigações pecuniárias com os fiscos, está devendo tributo. Não é caso de sonegação ou quaisquer anomalias. Ele fez sua apuração, mas por uma questão de caixa não conseguiu pagar seus tributos.
Na medida em que ele faz uma operação com um outro contribuinte. E esse outro contribuinte por ser o adquirente extingue os débitos da operação, ou seja, faz o pagamento do tributo apartado da operação onerosa quais seriam as consequências. Não caia na confusão entre apuração assistida e split payment. Já escrevi aqui no portal contábeis sobre a distinção entre a apuração assistida e split payment (leia em https://www.contabeis.com.br/artigos/67139/a-reforma-tributaria-e-o-split-payment).
Pense na apuração tributária assistida já que split payment poderá estar no ar lá pela metade de 2027 e apenas para B2B. De qualquer forma seguiremos como exemplo. Eu comprei uma mercadoria do fornecedor que está inadimplente com os fiscos, ou seja, ele está devendo tributos na sua apuração assistida. Ele deve valores e não recolheu a três meses. E eu faço o pagamento para ele da nossa operação. Pago o principal e faço via apuração assistida a quitação do débito tributário da nossa operação. O débito dele foi extinto por mim (adquirente). E o que acontece? Se o débito da operação foi extinto eu posso tomar meu crédito?
A Lei Complementar 214/25 estabelece que o débito extinto habilita ao crédito, mas também coloca que os créditos serão utilizados em ordem cronológica. Ou seja, ela estabelece que o débito a ser extinto são aqueles das operações anteriores a minha. Esta cronologia impactará a apuração de três meses atrás do fornecedor-prestador. Impacta cronologicamente abrir aquela apuração daquele contribuinte e extinguir os débitos daquelas operações lá de trás.
Então vamos imaginar que eu estou pagando um IVA de R$ 50.000,00 na operação com o inadimplente (meu fornecedor). E este contribuinte-fornecedor está devendo no mês mais antigo R$5.000,00 que será quitado. Já em outro mês ele tem mais R$30.000,00 de IVA não pago. Então meu pagamento de IVA (Como adquirente e pagando a minha operação) irá quitar os cincos mil e depois vai quitar os trinta mil (e restará um saldo de quinze mil). A questão que se impõe é se posso creditar os tributos da nossa operação já que o tributo foi utilizado para quitar débitos de outras operações. Poderia tomar o crédito imediatamente?
A resposta é que sim. Esse crédito será habilitado pela apuração assistida automaticamente. Claro, quando houver split payment, este processo será facilitado. Via apuração assistida cada um vai fazer o pagamento dos débitos que selecionar na plataforma, então eu como fornecedor da operação posso quitar meus débitos e eu como adquirente posso quitar os débitos do meu fornecedor muito similarmente como atualmente. Ao pagar o total da nota nós estamos pagando a operação e também os tributos incidentes. Assim o tomador ou adquirente assume o ónus pela totalidade da operação (inclui os tributos) para que eu possa, se for o caso, tomar crédito. A lógica se mantém com IVA. O efeito para o adquirente numa operação em que o fornecedor está inadimplente é zero.
Eu sou consultor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Sou professor universitário. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni














